TJAL - 0722680-40.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINICIUS FARIA DE CERQUEIRA (OAB 9008/AL) - Processo 0722680-40.2019.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0722680-40.2019.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Daisy SantosB0 - 1.
Indefiro o requerido à fl. 16.
Da análise dos autos, verifica-se que a executada foi validamente intimada, conforme aviso de recebimento acostado à fl. 15.
Inclusive, esse foi o endereço em que ocorreu a citação na fase de conhecimento. 2.
Desse modo, determino que a Secretaria certifique se já decorreu o prazo do pagamento voluntário do débito.
Em seguida, proceda-se com os atos de constrição elencados na decisão de fls. 9/10. 3.
Cumpra-se. -
21/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2025 18:58
Expedição de Carta.
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14/04/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB 9008/AL) Processo 0722680-40.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Daisy Santos, Abbm Prestadora de Serviços e Assistência Automotiva 24 Horas Ltda - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:41
Decisão Proferida
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12/03/2025 15:59
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:59
Apensado ao processo
-
20/02/2025 15:15
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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