TJAL - 0707035-62.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (OAB 16529/AL), ADV: YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (OAB 16529/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (OAB 16529/AL), ADV: YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (OAB 16529/AL), ADV: YANA LARISSA CALHEIROS FERREIRA DA SILVA (OAB 16529/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL) - Processo 0707035-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria do Rosario Morais de Mendonça LopesB0 - B1Sidney Victor Morais de Mendonca LopesB0 - B1Samya Vanessa Morais de Mendonça LopesB0 - B1Samuel Victor Morais de Mendonca LopesB0 - B1Sergio Victor Morais de Mendonça LopesB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para DEFERIR o alvará judicial requerido e determinar o levantamento do valor de R$ 26.429,17 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos), devidamente acrescidos dos reajustes necessários, se houver, junto ao Estado de Alagoas, referente ao precatório do FUNDEF em nome de José Victor de Mendonça Lopes.
 
 Tal valor deverá ser rateado em quotas iguais entre os herdeiros MARIA DO ROSÁRIO MORAIS DE MENDONÇA LOPES, SIDNEY VICTOR MORAIS DE MENDONÇA LOPES, SAMUEL VICTOR MORAIS DE MENDONÇA LOPES, SÉRGIO VICTOR MORAIS DE MENDONÇA LOPES e SAMYA VANESSA MORAIS DE MENDONÇA LOPES.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, mas, concedidos em seu favor, os benefícios da gratuidade da Justiça (fl. 32), tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade.
 
 Sem honorários.
 
 Publique-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará, com as formalidades legais e observância do disposto nos arts. 336 e ss. do Código de Normas da CGJ/TJAL (Provimento n. 13/2023), instruindo-se o mesmo com cópia desta sentença e intimando-se a parte beneficiária através de sua advogada para que dele tome posse no prazo de cinco dias.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 Providências necessárias.
 
 Maceió,21 de agosto de 2025.
 
 Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 15:03 Julgado procedente o pedido 
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                                            14/08/2025 09:20 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 09:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 19:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/08/2025 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/08/2025 15:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 03:22 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL), ADV: FABRICY KELLY CARNEIRO (OAB 6066/AL) - Processo 0707035-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Maria do Rosario Morais de Mendonça LopesB0 - B1Sidney Victor Morais de Mendonca LopesB0 - B1Samya Vanessa Morais de Mendonça LopesB0 - B1Samuel Victor Morais de Mendonca LopesB0 - B1Sergio Victor Morais de Mendonça LopesB0 - Inicialmente, em atenção à petição de fl. 43, determino ao cartório para que retifique o termo de inexistência de outros bens e herdeiros de fl. 39, acrescentando os bens informados às fls. 43, os quais serão objeto, posteriormente, da competente ação de inventário/arrolamento.
 
 Pois bem.
 
 Trata-se de pedido de Alvará Judicial para levantamento de valores, cujo procedimento merece algumas considerações.
 
 Analisando os autos, verifico que se faz necessário o esclarecimento de questão fundamental relativa à ordem de preferência na destinação dos valores objeto do presente alvará.
 
 A Lei nº 6.858/80, que disciplina o pagamento de valores não recebidos em vida por pessoas falecidas, estabelece em seu artigo 1º que tais valores serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
 
 Estabelece-se, portanto, uma ordem de preferência legal, privilegiando-se primeiramente os dependentes habilitados junto à Previdência Social, e somente na ausência destes, os sucessores civis.
 
 Diante dessas considerações, e considerando que todos os herdeiros estão representados pela mesma advogada nos autos, faz-se necessário esclarecer como pretendem proceder.
 
 Posto isso, DETERMINO a intimação da parte autora, por meio de sua causídica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça se pretende seguir o procedimento previsto na Lei nº 6.858/80, com preferência aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou considerando que todos os interessados estão representados pela mesma causídica, como será realizado a divisão dos valores objeto do alvará.
 
 Ademais, deve a parte autora, ainda, imprimir, assinar e acostar aos autos o novo termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Após manifestação ou decorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
 
 Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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                                            05/08/2025 19:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/08/2025 15:14 Despacho de Mero Expediente 
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                                            05/05/2025 15:15 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2025 21:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            24/04/2025 12:04 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            23/04/2025 21:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/04/2025 19:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/04/2025 19:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 22:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2025 11:07 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação ADV: Fabricy Kelly Carneiro (OAB 6066/AL) Processo 0707035-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria do Rosario Morais de Mendonça Lopes, Sidney Victor Morais de Mendonca Lopes, Samya Vanessa Morais de Mendonça Lopes, Samuel Victor Morais de Mendonca Lopes, Sergio Victor Morais de Mendonça Lopes - DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, e, portanto, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita a parte requerente, nos termos do art. 98, §1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
 
 DISPONIBILIZE a Secretaria o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros nos autos.
 
 Tanto que disponibilizado, INTIME-SE a parte requerente, por meio dos seus advogados, para imprimir, assinar e acostar aos autos o termo de declaração de inexistência de outros bens e herdeiros.
 
 Prazo: 10 (dez) dias.
 
 Deve a parte requerente, ainda, no prazo supramencionado, juntar a certidão de existência de dependentes habilitados à pensão por morte emitida pelo INSS / IPREV-Maceió/ AL-Previdência / Órgão ao qual o falecido era vinculado.
 
 Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
 
 P.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 21 de março de 2025.
 
 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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                                            24/03/2025 08:10 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2025 18:30 Decisão Proferida 
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                                            20/03/2025 16:08 Conclusos para decisão 
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                                            19/03/2025 22:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/03/2025 11:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação ADV: Fabricy Kelly Carneiro (OAB 6066/AL) Processo 0707035-62.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria do Rosario Morais de Mendonça Lopes, Sidney Victor Morais de Mendonca Lopes, Samya Vanessa Morais de Mendonça Lopes, Samuel Victor Morais de Mendonca Lopes, Sergio Victor Morais de Mendonça Lopes - DECISÃO Trata-se de Ação de Alvará, ajuizada pelos requerentes, alegando que possuem um crédito a receber em virtude do falecimento de José Victor de Mendonça Lopes.
 
 Compulsando os autos verifica-se que os requerentes pediram o deferimento da assistência gratuita, contudo não consta nos autos as declarações de hipossuficiência.
 
 Bem como consta-se ausente nos autos o instrumento de procuração do Sr.
 
 Sérgio Victor Morais de Mendonça Lopes.
 
 Assim, intime-se os requerentes por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) anexem nos autos as respectivas declarações de hipossuficiência ou a comprovação do pagamento das despesas de ingresso; 2) providenciar a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, do herdeiro Sérgio Victor Morais de Mendonça Lopes.
 
 Posto isso, DETERMINO que realizem à competente emenda à inicial, sob pena de indeferimento da justiça gratuita e cancelamento da distribuição do feito, como também a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
 
 P.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 10 de março de 2025 Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito
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                                            10/03/2025 21:26 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/03/2025 16:33 Decisão Proferida 
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                                            12/02/2025 18:00 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 18:00 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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