TJAL - 0702054-78.2024.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 19:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Izael Fausto Cavalcante Junior (OAB 3613/AL), Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0702054-78.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivaldo Pereira da Silva - Réu: Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Isto posto, julgo parcialmente procedentes em partes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a demandada a obrigação de fazer para cancelar o contrato/autorização enviado ao INSS, cessando os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), contada a partir de 5 (cinco) dias da intimação desta Sentença, multa esta que perdurará pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de possíveis sanções penais, em caso de desobediência.
Outrossim, condeno a demandada ao pagamento de: (a) R$ 367,12 (trezentos e sessenta e sete reais e doze centavos), a título de dano material, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, a contar da data de cada desconto, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil; e, (b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas, deixo de arbitrar honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I, devendo a demandada ser intimado pessoalmente da presente Sentença, a teor do que dispõe a Súmula 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. -
15/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 08:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 09:09
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/03/2025 09:09:54, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/02/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/01/2025 12:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL) Processo 0702054-78.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivaldo Pereira da Silva - Autos n° 0702054-78.2024.8.02.0080 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material Autor: Ivaldo Pereira da Silva Réu: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia: 28 de fevereiro de 2025, às 10 horas, não presencial, passo a expedir os atos necessários à sua realização: Endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM: não presencial, a seguir, passo a publicar o endereço eletrônico para acesso ao aplicativo ZOOM Endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/5893013080 ID da reunião: 589 301 3080 OBSERVAÇÕES: 1 - É dever das partes o acesso ao endereço eletrônico na data e horário designado para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento; 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - As partes deverão se abster de acessar o link em horário diverso daquele previsto para a audiência de seu processo, a fim de evitar perturbações em audiências de terceiros; 5 - Na hipótese de negativa de acesso à reunião, que poderá ocorrer em face da realização de outra audiência na mesma sala, a parte deverá aguardar na sala de espera do aplicativo ZOOM; 6 - Caso haja testemunhas a serem ouvidas, estas deverão comparecer PRESENCIALMENTE à sede do Juizado, na data e hora da audiência designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2 - O réu poderá oferecer contestação de forma oral, ou por escrito, cujo termo final será a data da audiência de instrução.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos quando o valor da causa superar os 20 (vinte) salários mínimos.
Maceió, 03 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
03/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2025 12:02
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Solano Pinho Silva (OAB 18990/AL) Processo 0702054-78.2024.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Ivaldo Pereira da Silva - 1.
Em que pese as judiciosas argumentações tecidas na petição inicial, em homenagem ao primado do contraditório e da ampla defesa, tenho por bem determinar a intimação da parte adversa para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2.
Cite-se a ré. 3.
Intimações devidas. 4.
Após o decurso do prazo ora concedido, retornem-me os autos conclusos para deliberação. 5.
Cumpra-se. -
02/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 11:26
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/02/2025 10:00:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702737-82.2024.8.02.0091
Marcos Antonio Felippe Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Jorge Victor Campos Pina
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2024 10:22
Processo nº 0702418-47.2024.8.02.0081
Lda Assessoria e Cobranca LTDA
Valter Cabral Alexandre
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 16:30
Processo nº 0702785-71.2024.8.02.0081
Maria das Gracas Santos da Silva
Pserv
Advogado: Andreya de Cassia Monteiro Marinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/12/2024 21:08
Processo nº 0701883-24.2024.8.02.0080
Jose Vieira da Silva Neto
Claro S/A. - Net Servicos de Comunicacao...
Advogado: Leonardo Wendel de Moura Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2024 00:58
Processo nº 0701596-95.2023.8.02.0080
Pedro Victor Ramalho Calheiros
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Rodrigo Cavalcanti Fernandes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/10/2023 21:18