TJAL - 0700966-89.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 15710A/AL), ADV: RAFAEL RODRIGUES CAETANO (OAB 26770-A/MS) - Processo 0700966-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Quitéria Maria da ConceiçãoB0 - RÉU: B1Nu Financeira S.a.B0 - Cumpra-se na integralidade a decisão retro, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que eventual demora na liberação do valor retido em juízo é por não cumprimento das diligências requisitadas por parte da autora, não havendo que se falar em morosidade deste juízo.
Certificado o decurso do prazo, conclusos.
São José da Laje, data da assinatura eletrônica.
José Alberto Ramos Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 12:27
Decisão Proferida
-
14/07/2025 19:29
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 18:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700966-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Quitéria Maria da Conceição - Réu: Nu Financeira S.a. - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se com as diligências de praxe. -
19/05/2025 16:37
Processo Reativado
-
19/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:35
Decisão Proferida
-
15/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:28
Reativação de Processo Baixado
-
09/05/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700966-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Quitéria Maria da Conceição - Réu: Nu Financeira S.a. - Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos,NEGANDO-LHE PROVIMENTOquanto ao mérito, mantendo inalterada a sentença embargada, em razão de inexistir qualquer a ser sanada.
Reative-se o feito principal.
Após, façam os autos conclusos para análise do pedido, de fls. 97/99.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 08:45
Decisão Proferida
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07/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:32
Apensado ao processo
-
30/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 09:31
Processo Reativado
-
30/04/2025 09:31
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:12
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 08:53
Baixa Definitiva
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30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700966-89.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Quitéria Maria da Conceição - Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto que a parte exequente deve requisitar o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença direto na ação principal.
Em seguida, deve a serventia reativar de imediato o respectivo feito e proceder à evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Somente após, fazer os autos conclusos para análise do pedido.
SALIENTO QUE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TERÁ SEU CURSO NORMAL NOS AUTOS PRINCIPAIS, em observância ao processo sincrético como exige o artigo 518 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após as intimações de praxe, arquivem-se IMEDIATAMENTE os autos com a devida baixa. -
29/04/2025 11:47
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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23/04/2025 12:56
Execução de Sentença Iniciada
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03/04/2025 16:31
Remessa à CJU - Custas
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03/04/2025 16:28
Transitado em Julgado
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13/03/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0700966-89.2024.8.02.0052 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Quitéria Maria da Conceição - Réu: Nu Financeira S.a. - Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada pela ré, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, declaro a inexistência do contrato de nº A59015F3F96EDC45, condeno o banco réu a pagar a parte autora, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título deindenização por danos morais, acrescido de 1% ao mês, com a aplicação conjunta de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, com fundamento na Lei n° 14.905/2024 c/c no entendimento uníssono do recurso repetitivo do STJ (REsp nº 1.795.982), a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Acaso interposta apelação, intime-se o recorrido para ofertar contrarrazões e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, independentemente de novo despacho.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art. 545 §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Após, arquivem-se -
12/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 08:29
Despacho de Mero Expediente
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18/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 17:21
Decisão Proferida
-
15/10/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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