TJAL - 0705539-71.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0705539-71.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Victor Vanderlei da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
30/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/05/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0705539-71.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Victor Vanderlei da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o Réu VICTOR VANDERLEI DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, como infrator do artigo 14, da Lei 10.826/2003.
DA DOSIMETRIA DA PENA Comprovada a prática do delito narrado na denúncia, consoante demonstrado no item anterior, passo a dosar a pena do condenado, com fundamento nos artigos 59 e 68 do Código Penal.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Culpabilidade. É normal à espécie.
Antecedentes.
Constam nos autos que o réu é reincidente, mas não ostenta maus antecedentes (art. 63, I, CP), eis que responde outros processos criminais, inclusive, com execução de pena sob autos nº 0009211-41.2014.8.02.0001, em tramitação na 16ª VCC, através do relatório do sistema SAJ e da certidão do SEEU-16ªVCC, às fls.249/250.
Contudo, ante o teor da Súmula 444 do STJ, deixo de valorar o presente item a fim de evitar o bis in idem, reconhecendo-o na segunda fase da dosimetria.
Conduta Social.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Personalidade do Agente.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Motivos.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Circunstâncias.
Nenhum fato é merecedor de registro, sendo o item valorado de forma positiva para o Réu.
Consequência.
O delito não trouxe maiores consequências.
Comportamento da Vítima.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o comportamento neutro da vítima (sociedade) não pode ser utilizado como circunstância judicial desfavorável para aumentar a pena-base.
Assim, nos termos do art. 59, do CPB, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Ademais, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixo-a em definitivo em 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, por se tratar de réu reincidente, consoante previsto no art. 33, §2º, b do CP.
DA PENA DE MULTA Fixo a pena de multa, observado o disposto nos artigos 59 e 60 do Código Penal Brasileiro, em 12 dias-multa.
Vislumbro atenuante, qual seja a da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, d, do CPB, todavia, presente a agravante da reincidência (artigo 63, do CP), verifico que ambas se compensam (Tema 927, do STF e Tema 585, do STJ), motivo pelo qual, mantenho a pena em 12 dias-multa.
Dito isto, por inexistir causa de diminuição ou aumento de pena, fixando-a em definitivo em 12 (doze) dias-multa, estabelecendo que o valor deste corresponde a UM TRIGÉSIMO salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção vigente, quando da execução (art. 49 do CPB).
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença (art. 50 do CPB).
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do CPB, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.
Sr, Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 9.268/96.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Tendo em vista que não resta preenchidos os requisitos apontados pelo artigo 44, III, do Código Penal, mostrando-se a substituição insuficiente para a repreensão do delito em questão, tendo em vista que a reincidência do condenado não recomendam a substituição, sendo insuficiente pedagogicamente para reprimir futuras transgressões, DEIXO DE SUBSTITUIR a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
DETRAÇÃO Determino seja computado o tempo que o réu VICTOR VANDERLEI DA SILVA, ficou preso provisoriamente, isto é, 14 (quatorze) dias, conforme art. 42, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS CONCEDO o direito do réu VICTOR VANDERLEI DA SILVA, em responder em liberdade, uma vez que o mesmo já está em liberdade, e permaneceu boa parte do processo solto e foi condenado a uma pena onde será cumprida inicialmente em regime semiaberto.
Sem custas, tendo em vista que o réu VICTOR VANDERLEI DA SILVA foi assistido pela Defensoria Pública.
Ainda, REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES, anteriormente aplicadas haja vista se faz desnecessário em virtude do regime de cumprimento de pena a ser o semiaberto do acusado VICTOR VANDERLEI DA SILVA.
No mais, OFICIE-SE à 16ªVCC-SEEU e as demais Varas Criminais, dando-lhe conhecimento acerca da sentença condenatória, para adoção das medidas cabíveis.
Havendo bens apreendidos, determino a doação para uma instituição vinculada ao Poder Judiciário.
Se tratar de documento, determino a destruição.
Sendo armas e munições, sejam encaminhados para o Exército para os devidos fins.
Após o trânsito em julgado: Sem custas; Preencha-se o boletim individual, encaminhando-os a Secretaria de Estado de Defesa Social - SEDS, conforme art. 809 do CPP; Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, com base no art. 5º, LVII, da CF/88 e art. 393, II, do CPP; Comunique-se o deslinde da relação processual ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Alagoas, em face da suspensão dos direitos políticos do sentenciado, art. 15, inc.
III, da CF/88; Expeça-se Carta de Guia em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso; Remetam-se a arma e munições para o Exército, para os devidos fins, caso ainda sem destinação; P.R.I.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
19/05/2025 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0705539-71.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Victor Vanderlei da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista dos autos a Defensoria Pública para, no prazo de 10 dias, apresentar alegações finais. -
08/05/2025 13:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:45
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0705539-71.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Victor Vanderlei da Silva - Autos n° 0705539-71.2020.8.02.0001 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Victor Vanderlei da Silva ATA DE AUDIÊNCIA AUDIOVISUAL Data: 10 de abril de 2025 Presenças: Juiz(a) de Direito:Carlos Henrique Pita Duarte Promotor(a): Vinicius Ferreira Calheiros Alves, Ré(u):Victor Vandereli da Silva ausente por não ter sido intimado conforme fls. 222 dos autos Defensor(a):Ariane Mattos de Assis (virtualmente) Testemunhas arroladas pela acusação presentes: Danilva Claúdia Alvino da Silva presencialmente e Marcondes Barros de Castro (virtualmente) Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente o MM juiz, verificando que o réu mudou-se sem informar seu paradeiro nos presentes autos, DECRETOU A REVELIA do réu VICTOR VANDERLEI DA SILVA, nos termos do art. 367 do CPP.
A seguir os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação DANILVA CLAÚDIA ALVINO DA SILVA presencialmente e MARCONDES BARROS DE CASTRO (virtualmente).
Ao final e não havendo mais testemunhas a ouvir, e sendo decretada a REVELIA do réu, o MM juiz indagou as partes se tinham diligências a requerer, tendo estas respondido negativamente.
Em seguida o representante do MP solicitou o oferecimento das alegações finais em memoriais, em razão da necessidade de uma análise mais apurada com relação aos decretos presidenciais, que classificam o tipo da arma apreendida, o que foi deferido pelo MM juiz.
A seguir o MM juiz assim deliberou: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; B)Considerando que o MP pugnou pelo oferecimento das alegações derradeiras em memoriais, SUSPENDO a presente audiência de instrução e julgamento e DETERMINO que abram-se vistas ao MP e a defesa, para que ofereçam alegações finais em memoriais, no prazo sucessivo de 5(cinco) dias.
Após, o cartório junte extrato do SAJ e certidão do SEEU em nome do réu, vindo-me em seguida os autos conclusos.
CUMPRA-SE.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ana Régia Santos do Nascimento, Estagiário(a), o digitei.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
Promotor(a) de Justiça: Vinicius Ferreira Calheiros Alves Defensor(es):Ariane Mattos de Assis (virtualmente) -
10/04/2025 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:40
Decisão Proferida
-
10/04/2025 13:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 13:39:52, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/04/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariane Mattos de Assis (OAB 8925B/AL) Processo 0705539-71.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Victor Vanderlei da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 10 de abril de 2025, às 12 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
06/03/2025 20:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/03/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 15:12
Expedição de Ofício.
-
06/03/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:21
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2025 12:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
11/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 12:55
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
-
13/11/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 10:40
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2022 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:28
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 09:49
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 08:56
Juntada de Alvará
-
05/04/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2020 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/09/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 15:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/09/2020 15:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/09/2020 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/09/2020 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 00:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2020 09:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/08/2020 20:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
13/08/2020 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2020 19:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/08/2020 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2020 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 15:12
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2020 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2020 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/08/2020 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2020 13:21
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2020 13:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/08/2020 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 18:28
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2020 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 07:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2020 12:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/05/2020 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 10:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 10:54
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
26/05/2020 10:53
Expedição de Ofício.
-
26/05/2020 10:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2020 13:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2020 13:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 11:43
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
07/05/2020 11:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/05/2020 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2020 00:17
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2020 18:01
Expedição de Ofício.
-
22/04/2020 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/04/2020 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/04/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2020 11:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/04/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 18:05
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2020 18:03
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2020 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/03/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 10:20
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/03/2020 10:20
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 09:19
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2020 09:01
Expedição de Ofício.
-
09/03/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2020 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 17:04
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2020 16:19
Juntada de Alvará
-
05/03/2020 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2020 11:59
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2020 10:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/03/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 08:38
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
02/03/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 12:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 17:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
27/02/2020 12:13
INCONSISTENTE
-
21/02/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 10:51
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
21/02/2020 10:37
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 10:32
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:56
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
21/02/2020 09:35
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2020 08:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/02/2020 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
21/02/2020 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
21/02/2020 08:55
INCONSISTENTE
-
21/02/2020 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751847-63.2023.8.02.0001
Rony Miranda Belarmino
Mike Miranda Belarmino
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/09/2024 15:55
Processo nº 0700529-11.2025.8.02.0053
Cicero Vicente da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Matheus Eduardo Correia Alencar
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 08:08
Processo nº 0739800-57.2023.8.02.0001
Eliane Ferreira da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/10/2024 16:56
Processo nº 0700418-27.2025.8.02.0053
Banco Votorantim S/A
Aurizio Esperidiao da Hora
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 11:21
Processo nº 0708353-80.2025.8.02.0001
Maria Walquiria Silva Santos
Aymore Credito Financiamento e Inv S/A (...
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 12:01