TJAL - 0711660-42.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0711660-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Beatriz Tenório BezerraB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 17:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG) - Processo 0711660-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Beatriz Tenório BezerraB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência" proposta por Beatriz Tenório Bezerra, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no segundo semestre 2021 cursou a disciplina de Psicologia da Personalidade, contudo, apesar de ter participado regularmente das aulas e feito as provas, em razão de falhas no sistema da Instituição de Ensino Superior, foi reprovada por faltas, estando com a matéria pendente até os dias de hoje.
A peticionante destaca, por oportuno, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito, e que por conta da pendência não consegue colar grau.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência para que seja regularizada a grade curricular da autora, reconhecendo a aprovação na matéria Psicologia da Personalidade; e c) no mérito, a confirmação da liminar, bem como indenização a título de danos morais.
Em decisão houve o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada às págs. 160/172.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito do processo (art. 355, I, CPC) O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste julgador, visto que o contrato firmado entre as partes é suficiente para a resolução da controvérsia.
Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento motivado, o qual preconiza que o julgador é o destinatário das provas constantes nos autos, tendo liberdade para apreciá-las e formar sua convicção, desde que apresente, de maneira fundamentada, as razões do seu entendimento.
O magistrado pode, inclusive, requerer ou indeferir a produção de provas, consoante as regras estabelecidas nos arts. 370 e 371 do CPC, que assim preceituam: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito.
Da análise do mérito De proêmio, consigno que a relação em apreço possui natureza nitidamente consumerista, mormente no que tange à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual dos consumidores, ora autores, devendo a controvérsia ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Cuida-se de demanda ajuizada por estudante de graduação, na qual a parte autora narra uma série de prejuízos acadêmicos decorrentes de falhas institucionais atribuídas à instituição de ensino superior na qual se encontra regularmente matriculada.
Segundo relata, cursou a disciplina de Psicologia da Personalidade no segundo semestre de 2021, durante o período pandêmico, em regime remoto, com turmas compostas por alunos de diferentes localidades.
Já no início do período letivo, enfrentou dificuldade para se matricular na referida disciplina, haja vista que o número de vagas ofertadas pela instituição era manifestamente inferior à demanda, o que lhe impediu de assistir às aulas desde o começo do semestre.
Acrescenta que, uma vez matriculada, deparou-se com falhas recorrentes no sistema acadêmico, que registrava injustificadamente faltas para diversos alunos.
Apesar de sua participação regular nas aulas e avaliações, teve sua frequência indevidamente comprometida, tendo inclusive obtido êxito em corrigir o equívoco em outras disciplinas.
No entanto, em relação à disciplina de Psicologia da Personalidade, não obteve sucesso, mesmo após diversas tentativas administrativas.
Alega que procurou a coordenadora Elizabeth, que lhe assegurou que tomaria providências para a correção da situação, mas esta deixou o cargo antes de promover qualquer solução.
Na sequência, buscou apoio junto ao novo coordenador, Sr.
Vinícius, o qual também afirmou que resolveria o problema, se necessário com o auxílio da PROGRADE, sem contudo apresentar qualquer resultado concreto.
Posteriormente, a coordenadora Karol assumiu a função e, diante da ausência de comunicação formal, a autora acreditou que a pendência havia sido solucionada.
Todavia, ao revisar sua grade curricular em 2025, foi surpreendida com a informação de que a referida disciplina ainda constava como não concluída, o que comprometeu diretamente sua colação de grau.
Ainda segundo a narrativa, enfrentou problema análogo com a disciplina de Análise Experimental, ofertada no terceiro período do curso.
Novamente, a limitação de vagas lhe impediu de se matricular no tempo adequado, sendo incluída apenas tardiamente.
Quando enfim conseguiu vaga, já havia defasagem considerável em relação aos demais alunos, especialmente quanto à elaboração dos relatórios exigidos.
Por recomendação da própria docente responsável, a autora optou por trancar a disciplina.
Ao tentar regularizar sua situação acadêmica no início do ano de 2025, foi informada pela Central do Aluno de que, além de Análise Experimental, a disciplina de Psicologia da Personalidade permanecia como pendente, embora cursada.
A coordenadora Karol admitiu que, em alguns casos, a secretaria consegue sanar tais problemas; contudo, em outras situações, exige-se a reproposição da disciplina pelo próprio aluno, ainda que o erro decorra da própria instituição de ensino.
Sustenta, por fim, que já deveria ter concluído o curso de graduação, e que os problemas narrados vêm lhe causando prejuízos acadêmicos e financeiros, diante da necessidade de nova matrícula e possível prolongamento da formação.
Destaca, também, que a instituição de ensino passou, no ano de 2023, por mudança administrativa e de identidade institucional, com a aquisição pelo grupo educacional Afya e a transformação do nome fantasia de Centro Universitário Tiradentes (UNIT/AL) para Unima - Centro Universitário de Maceió, o que poderia ter contribuído para a desorganização interna e falhas nos registros acadêmicos.
A parte ré, instituição de ensino superior, sustenta, em sede de contestação, que cumpriu integralmente o contrato educacional firmado com a autora, inexistindo qualquer irregularidade que justifique a procedência da demanda.
Informa que a autora ingressou regularmente no curso de Psicologia no primeiro semestre de 2020, tendo pleno acesso às atividades acadêmicas, bem como aos procedimentos internos relativos à matrícula, trancamento e acompanhamento de disciplinas.
Destaca que, conforme a norma institucional, o registro de conclusão de disciplina no histórico escolar somente se dá mediante a aprovação do discente com nota mínima exigida, de modo que, se não houve aprovação, a disciplina não é computada como concluída.
No que tange especificamente à disciplina de Psicologia da Personalidade, a ré reconhece que a autora esteve matriculada no semestre 2021.2, porém foi reprovada por faltas.
A autora, por sua vez, atribui a reprovação a falhas no sistema acadêmico, que teriam gerado registro indevido de ausências.
A instituição, contudo, nega a existência de qualquer falha sistêmica recorrente no controle de frequência durante o período mencionado.
Esclarece, ainda, que a disciplina foi regularmente ofertada com 67 vagas, das quais apenas 66 foram ocupadas, afastando a alegação de ausência de vagas e prejuízo decorrente da não alocação.
Aponta, ademais, que a primeira manifestação formal da autora sobre eventual erro só ocorreu no ano de 2023, ou seja, mais de um ano após o término do semestre em que a reprovação se deu, o que, segundo sustenta, enfraquece a tese de erro técnico e compromete a possibilidade de revisão da nota ou anulação da reprovação.
A controvérsia gira em torno do lançamento de reprovação por faltas na disciplina Psicologia da Personalidade, cursada em 2021.2, a despeito da efetiva participação da autora nas atividades acadêmicas e avaliações.
A parte autora logrou demonstrar, mediante documentos e histórico de tentativas administrativas, que o motivo da reprovação não decorreu de sua conduta, mas sim de possível falha no sistema de controle de frequência da instituição de ensino, fato esse reconhecido informalmente por sucessivos coordenadores acadêmicos.
A documentação constante dos autos demonstra, de forma clara, não apenas a participação efetiva da autora nas atividades acadêmicas e nas avaliações da disciplina em questão, mas também o seu empenho contínuo em buscar, pelos meios administrativos disponíveis, a correção do registro equivocado que lhe imputou reprovação por faltas.
Foram diversas as tentativas realizadas, junto a diferentes setores e coordenadores da instituição, todas sem qualquer resultado prático.
Quanto à tese defensiva de inexistência de falha sistêmica, verifico que a instituição limitou-se a apresentar alegações genéricas, sem trazer aos autos elementos concretos e individualizados que permitam a este Juízo verificar a exatidão dos registros.
Não há controle detalhado de frequência, relação completa das aulas ministradas, datas específicas ou qualquer outro parâmetro técnico que sirva de base segura para atestar a regularidade da apuração de faltas no caso específico da aluna.
Diante disso, a argumentação defensiva mostra-se insuficiente para afastar a verossimilhança das alegações autorais, tampouco elide a falha apontada na prestação do serviço educacional.
Nesse sentido: EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
REPROVAÇÃO POR FALTAS .
CONTROLE DE FREQUÊNCIA DUVIDOSO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1-Inicialmente, quanto ao apelo do impetrante, relativamente à condenação da instituição de ensino ao pagamento correspondente ao valor atribuído à causa, tal pedido não integra o objeto da ação.
Com efeito, em nenhum momento se postulou qualquer valor pecuniário a qualquer título, não devendo o presente recurso ser conhecido, por falta de interesse recursal ante a inexistência de sucumbência . 2- No caso, o impetrante é estudante do 9º semestre de Direito na FMU e relata ter atingido média 7,0 na disciplina Direito Civil Aplicado Família e Sucessões, cursada durante o 7º semestre, tendo, contudo, sido reprovado na referida disciplina em razão de sua frequência nas aulas ser 72,73%. 3-A Lei de Diretrizes e Bases da Educação não estabelece exigência mínima para frequência no âmbito da educação superior.
Contudo, o Regimento Geral da IES estabelece em seu artigo 134 que a apuração do desempenho escolar dos cursos de graduação na modalidade presencial será feita por disciplina, abrangendo o aproveitamento e a frequência, que deverá ser igual ou superior a 75%. 4-Portanto, não se revela ilegal a exigência de frequência mínima pretendida pela Universidade, com base na autonomia didático-científica e administrativa que lhe é conferida pela Constituição Federal . 5- No entanto, no caso em análise, verifica-se possível fragilidade no sistema utilizado pela IES para contabilização de faltas.
Com efeito, os prints de tela do sistema da faculdade apresentam datas divergentes e a evolução de faltas do aluno não parece obedecer a lógica, registrando em 29/6/2018, 18 faltas, 72,76% de frequência total, mas, em 04/7/2018, 15 faltas, ou seja, 77,27% de frequência total. 6-Desta forma, não nos parece razoável a reprovação do aluno por faltas correspondentes a 1,5 horas/aulas, ou seja, diferença de 2,24% entre a frequência alcançada pelo aluno na disciplina e o mínimo exigido pela Universidade, tendo em vista comprovada a possível fragilidade do sistema de computação de faltas do curso. 7- Apelação do impetrante não conhecida e remessa oficial desprovida . (TRF-3 - ApelRemNec: 50100175720194036100 SP, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) No entanto, no caso em análise, verifica-se possível fragilidade no sistema adotado pela instituição de ensino para controle de frequência.
A autora demonstrou ter participado das aulas e avaliações da disciplina Psicologia da Personalidade, mas foi reprovada por faltas, sem que a ré apresentasse registros detalhados que comprovassem, com precisão, a suposta ausência, conforme documentos de págs. 27/30.
A ausência de dados objetivos, como datas, total de aulas e frequência individualizada, compromete a confiabilidade do sistema e, diante disso, não se mostra razoável a manutenção da reprovação por margem mínima de faltas, especialmente diante da conduta diligente da autora e da omissão da ré em corrigir o erro, mesmo após reiteradas tentativas administrativas.
Diante do contexto apresentado, não me parece justo manter a reprovação da aluna com base em uma suposta insuficiência de frequência mínima, ainda mais quando os próprios elementos dos autos indicam que a diferença seria mínima e que houve fragilidade no sistema de registro adotado pela instituição.
A autora participou das atividades, buscou esclarecimentos e tentou resolver administrativamente a situação, sem êxito.
Penalizá-la por um possível erro que não foi devidamente apurado ou corrigido pela instituição afronta não apenas a razoabilidade, mas também o dever de boa-fé que deve nortear a relação entre aluno e instituição de ensino.
Destarte, determino que a parte ré regularize a situação acadêmica da autora, reconhecendo a aprovação da disciplina de Psicologia da Personalidade e atualizando seu histórico acadêmico.
Dos danos morais Diante disso, tendo em vista o longo período de espera do consumidor e a desídia da promovida, é possível considerar que houve um dano que extrapolou o mero aborrecimento.
A respeito do dano moral é imperioso mencionar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Importante frisar, que os danos morais, devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado.
Mesmo para fixação dos danos morais, há que se obedecer princípios que tenham por referência os reflexos danosos sofridos pela vítima.
Esse é o alicerce da teoria da reparação dos danos no nosso sistema.
Verifica-se que existiu efetivamente um constrangimento decorrente de falha na prestação do serviço provocado pelo requerido, o que não há de se negar.
No tocante ao valor indenizatório, o art.944doCódigo Civildispõe que a indenizaçãose mede pela extensão dodano e seu parágrafo único assegura que se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e odano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, aindenização.
A quantificação do valor daindenizaçãopordanomoraldeve levar em conta os critérios de prudência, moderação e razoabilidade, mirando sempre o binômio que num extremo situa a capacidade econômica do devedor e no outra a necessidade do credor.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO Em face dos fundamentos acima expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) A regularizar a situação acadêmica da autora, reconhecendo a aprovação da disciplina de Psicologia da Personalidade e atualizando seu histórico acadêmico; b) Pagar à Autora a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
31/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/06/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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24/06/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0711660-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tenório Bezerra - DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 29 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/04/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2025 19:26
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:55
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0711660-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tenório Bezerra - DECISÃO Defiro o pedido de emenda a inicial formulado pela parte autora às fls. 46/53, contudo, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo 48h (quarenta e oito horas) após sua intimação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja intimada, por meio de oficial de justiça em caráter de urgência, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela antecipada, sob peba de ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pela demandante.
Intimações e providências cabíveis.
Maceió , 24 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/03/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 18:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/03/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 18:37
Decisão Proferida
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20/03/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL) Processo 0711660-42.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Beatriz Tenório Bezerra - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência" proposta por Beatriz Tenório Bezerra, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que no segundo semestre 2021 cursou a disciplina de Psicologia da Personalidade, contudo, apesar de ter participado regularmente das aulas e feito as provas, em razão de falhas no sistema da Instituição de Ensino Superior, foi reprovada por faltas, estando com a matéria pendente até os dias de hoje.
A peticionante destaca, por oportuno, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito, e que por conta da pendência não consegue colar grau.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a parte requerente ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência para que seja regularizada a grade curricular da autora, reconhecendo a aprovação na matéria Psicologia da Personalidade; e c) no mérito, a confirmação da liminar, bem como indenização a título de danos morais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte requerida presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documentação que comprove a regularidade da reprovação da autora Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No que toca à probabilidade, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Urge sublinar ainda que, nos termos do art. 300, §2º, do diploma processual civil, "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia".
Ademais, como bem se sabe, a concessão de medida liminar, isto é, sem a oitiva da parte adversa, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.
No caso em tela, considerando que não há qualquer indicativo de que a ausência de regularização imediata do histórico trará algum prejuízo à autora, entendo que não haverá prejuízo aos interesses da consumidora o respeito, por este Juízo, às garantias do contraditório e da ampla defesa, em prol do banco requerido.
Assim, apesar da relevância dos argumentos e documentos trazidos pela parte requerente, deixo para me pronunciar acerca do pedido de antecipação de tutela de urgência formulado pelo requerente após a oitiva da parte contrária, que deverá se manifestar no prazo da contestação.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de o pedido de tutela de urgência ser apreciado unicamente com base nos documentos juntados pelo demandante.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão Cumpridas as diligências determinadas, com ou sem manifestação da parte ré, retornem os autos à fila "concluso - ato inicial/liminar".
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
No entanto, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/03/2025 11:05
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:51
Decisão Proferida
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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