TJAL - 0711744-43.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL), Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB 385562/SP) Processo 0711744-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene da Silva Melo - Réu: Banco Agibank S.a - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 c.c. artigo 615, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à CJUSC/AL, para providências cabíveis. -
04/04/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
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04/04/2025 13:17
Processo recebido pelo CJUS
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04/04/2025 13:17
Recebimento no CEJUSC
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04/04/2025 13:17
Remessa para o CEJUSC
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04/04/2025 13:17
Processo recebido pelo CJUS
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04/04/2025 13:17
Processo Transferido entre Varas
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04/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 21:06
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Soares Bezerra (OAB 11952/AL) Processo 0711744-43.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marilene da Silva Melo - 1.
Inicialmente, defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, considerando preenchidos os requisitos legais. 2.
Diante da inexistência do pedido de tutela de urgência, remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC). 3.
Ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC). 4.
Por fim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos as cópias dos contratos, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora. 5.
Publique-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:45
Decisão Proferida
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11/03/2025 17:25
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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