TJAL - 0726193-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 07:50
Termo de Encerramento - GECOF
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0726193-40.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Mara Lucia Nobre Pitanga, Maria de Lourdes Gomes Nobre - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 113/117, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 09/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.97-102 e 104-105, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante MARA LUCIA NOBRE PITANGA e da herdeira MARIA DE LOURDES GOMES NOBRE, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de MARA LUCIA NOBRE PITANGA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
25/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/03/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 12:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
19/03/2025 12:41
Análise de Custas Finais - GECOF
-
19/03/2025 12:41
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 12:40
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 12:38
Recebimento de Processo no GECOF
-
19/03/2025 12:38
Análise de Custas Finais - GECOF
-
17/03/2025 18:04
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 14:30
Remessa à CJU - Custas
-
17/03/2025 14:27
Expedição de Carta.
-
17/03/2025 14:24
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 20:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0726193-40.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Mara Lucia Nobre Pitanga, Maria de Lourdes Gomes Nobre - DECISÃO HOMOLOGO a renuncia de fls. 120, cujos efeitos somente alcançam os renunciantes, motivo pelo qual fica prejudicado o pedido de expedição imediata dos formais, haja vista a necessidade de intimação da Fazenda Pública.
Cumpra-se a sentença proferida.
Maceió , 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:57
Decisão Proferida
-
11/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Levi Nobre Lira Filho (OAB 19441/AL) Processo 0726193-40.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Invte: Mara Lucia Nobre Pitanga, Maria de Lourdes Gomes Nobre - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls.97-102 e 104-105, para determinar a expedição dos formais de partilha e alvarás em favor do(a) inventariante MARA LUCIA NOBRE PITANGA e da herdeira MARIA DE LOURDES GOMES NOBRE, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os formais.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos formais.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Intime-se a SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade de MARA LUCIA NOBRE PITANGA fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió,28 de fevereiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/03/2025 20:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:03
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/02/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 08:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:08
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 14:27
Decisão Proferida
-
11/12/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:38
Decisão Proferida
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/07/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 09:11
Decisão Proferida
-
04/07/2024 18:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 14:28
Decisão Proferida
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19/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 21:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 07:10
Juntada de Outros documentos
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01/06/2024 12:59
Decisão Proferida
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01/06/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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30/05/2024 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 09:46
Decisão Proferida
-
29/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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