TJAL - 0704044-12.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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09/06/2025 11:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 19:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0704044-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurides Calixto Gonzaga - Réu: Banco Crefisa S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte AUTORA, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
15/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0704044-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurides Calixto Gonzaga - Réu: Banco Crefisa S./a. - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por JOSÉ EURIDES CALIXTO GONZAGA em face do BANCO CREFISA S.A., ambas as partes qualificadas na inicial.
Narrou a parte demandante na inicial (págs. 01-10): () O autor, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E NÃO ALFABETIZADO, recebe o benefício conhecido como BPC/LOAS, sob n° 537.554.471-3.
Por ser pessoa leiga o autor achava que seu benefício tinha sofrido uma redução, quando recentemente foi investigar e descobriu que existe um empréstimo consignado, no qual o autor nunca recebeu esses valores. () O autor, pessoa com deficiência e analfabeto, afirma categoricamente que não contratou, tampouco reconhece, o empréstimo que resultou em descontos mensais em seu benefício.
A origem dessa dívida lhe é completamente desconhecida.
Essa descoberta gerou intensa preocupação, considerando que tais descontos afetam de maneira significativa sua já limitada renda mensal, comprometendo sua subsistência.
Destaca-se que o autor não possui qualquer conhecimento tecnológico, o que evidencia a impossibilidade de ter solicitado tal empréstimo por meios digitais ou quaisquer outras vias que demandem habilidades técnicas.
O impacto dessa situação tem sido devastador, deixando-o em estado de desespero e confusão, diante da flagrante irregularidade praticada.
Os descontos realizados pelo banco réu, sem autorização ou consentimento do autor, configuram prática ilegal e abusiva, violando direitos básicos de um consumidor hipervulnerável.
Assim, diante da gravidade dos fatos e da evidente afronta à legislação consumerista, o autor não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver reconhecida a nulidade do contrato fraudulento e cessados os descontos indevidos que tanto o prejudicam. () No mérito, pleiteia: a) pela declaração da inexistência do negócio jurídico relativo à operação listada na inicial; b) pela devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos; e, c) pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-17.
Despacho de págs. 18-19 determinou a emenda da inicial.
Emenda à inicial às págs. 22-25.
Decisão de págs. 52-55 recebeu a petição inicial, deferiu o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova.
A parte ré apresentou a contestação às págs. 61-86.
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa.
No mérito, requereu, em suma, a improcedência total dos pedidos autorais.
Juntou documentos de págs. 87-154.
Réplica às págs. 169-174.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, alega a parte ré que o valor atribuído à causa é exacerbado.
Todavia, sabe-se que o valor atribuído à causa pela parte autora revela a expressão pecuniária dos pedidos deduzidos na inicial, é estimado por aproximação e não vincula o Juízo quando da fixação do montante da condenação, se houver.
No caso dos autos, o montante atribuído à causa pela parte autora se mostra adequado e razoável aos pleitos formulados.
Rejeito, portanto, a impugnação ao valor da causa.
Superada a questão preliminar, adentro no mérito da causa.
Pois bem.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor(a), conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula nº 297, dispondo que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de empréstimo.
No entanto, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
Percorrendo os supracitados documentos coligidos à contestação, observa-se que restou comprovada a legitimidade do contrato impugnado na inicial e, consequentemente, dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora: diga-se que o dossiê probatório - contratação digital Crefisa (págs. 126-130), o documento de logs das integrações com o cliente (págs. 131-136), o contrato de empréstimo pessoal (págs. 144-147) e o termo de autorização (pág. 148) demonstram a regularidade da contratação - tais documentos foram assinados eletronicamente pela parte autora.
Saliente-se que há na ficha cadastral da parte requerente seu documento de identificação, bem como foto comprobatória da autenticidade da contratação (págs. 126, 136, 149 e 150).
E, diga-se que o documento de pág. 151 atesta que o valor foi disponibilizado em conta bancária pertencente à parte autora.
Assim, a prova produzida mostrou-se hábil a comprovar a existência e legalidade do empréstimo contraído pela parte autora, cujas informações foram devidamente repassadas à parte requerente.
Por derradeiro, uma vez certificada a legalidade da operação bancária controvertida, entendo que se encontram ausentes os elementos autorizadores da reparação civil por dano moral vindicada pela parte autora, em especial por considerar a inexistência a conduta ilícita ou o abuso de direito praticado pela instituição financeira demandada.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, diante da comprovação da regularidade da relação obrigacional celebrada entre as partes e da consequente legitimidade das cobranças.
Custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, pela parte autora, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Palmeira dos Índios,30 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
05/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2025 11:21
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Louzada Carpena (OAB 291371/SP), Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0704044-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurides Calixto Gonzaga - Réu: Banco Crefisa S./a. - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
24/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0704044-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Eurides Calixto Gonzaga - Réu: Banco Crefisa S./a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:22
Expedição de Carta.
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10/02/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 20:26
Decisão Proferida
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29/12/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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14/12/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 14:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:03
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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23/11/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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