TJAL - 0719099-80.2020.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0719099-80.2020.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Josilene Araujo dos Santos, Maria Quitéria da Silva, ROSANGELA PERNAMBUCO BRITO - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude dos cálculos juntados às fls. 81/82, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 11:43
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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10/06/2025 11:42
Realizado cálculo de custas
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10/06/2025 11:41
Recebimento de Processo no GECOF
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10/06/2025 11:40
Análise de Custas Finais - GECOF
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28/05/2025 09:28
Remessa à CJU - Custas
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28/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:25
Transitado em Julgado
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07/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo André Pernambuco Brito (OAB 8466/SE), Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL) Processo 0719099-80.2020.8.02.0001 - Habilitação de Crédito - Requerente: Josilene Araujo dos Santos, Maria Quitéria da Silva, ROSANGELA PERNAMBUCO BRITO - Trata-se de pedido de desarquivamento formulado pelos requerentes Josilene Araújo dos Santos e Maria Quitéria da Silva, visando o início da fase de cumprimento de sentença referente ao crédito habilitado e reconhecido por sentença transitada em julgado (fls. 62/64 e 73).
Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido não merece acolhimento.
A habilitação de crédito é mero incidente da ação de inventário, que tem por finalidade verificar a regularidade formal do título que consubstancia a dívida.
Não tem, portanto, natureza condenatória.
Conforme consignado na própria sentença de habilitação, "as demais questões atinentes ao pagamento deverão ser tratadas nos autos do processo de inventário nº 0000131-86.2018.5.19.0002, devendo o crédito habilitado constar expressamente no esboço de partilha a ser julgado nos referidos autos" (fls. 63).
Em consulta ao sistema SAJ, verifico que a ação de inventário (processo nº 0720704-32.2018.8.02.0001) foi extinta sem resolução de mérito, com o trânsito em julgado já certificado.
Embora o título da habilitação tenha sido levado ao inventário, tal providência ocorreu após a extinção daquele feito.
O procedimento de habilitação de crédito, por si só, não autoriza a instauração de uma fase de cumprimento de sentença, pois sua finalidade é apenas reconhecer a legitimidade do crédito para que este seja considerado no pagamento das dívidas do espólio, nos termos do art. 642 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o caminho adequado para os credores é requerer a abertura de novo inventário, nos termos do art. 616, VI, do CPC, na medida em que possuem legitimidade concorrente, para então possam perseguir a satisfação de seu crédito, já devidamente reconhecido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 69/72, por não ser a via adequada para a satisfação do crédito habilitado.
Intimem-se.
Após, retornem os autos ao arquivo. -
06/03/2025 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:13
Decisão Proferida
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17/12/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 09:00
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:18
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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05/08/2024 18:00
Remessa à CJU - Custas
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05/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 18:29
Baixa Definitiva
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02/05/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 18:28
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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02/05/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
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14/03/2023 16:25
Conclusos para despacho
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12/01/2023 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/01/2023 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 14:12
Despacho de Mero Expediente
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10/01/2023 19:10
Conclusos para despacho
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23/12/2022 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2022 11:23
Expedição de Carta.
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18/11/2022 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/11/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 13:01
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2022 18:59
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2022 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 18:33
Despacho de Mero Expediente
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20/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2022 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 08:46
Decisão Proferida
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12/04/2022 10:16
Juntada de Outros documentos
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08/04/2022 13:01
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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02/08/2021 04:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/07/2021 11:00
Conclusos para despacho
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26/07/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 18:27
Expedição de Carta.
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04/03/2021 11:33
Expedição de Carta.
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03/03/2021 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2020 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 19:21
Decisão Proferida
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18/08/2020 23:55
Conclusos para despacho
-
18/08/2020 23:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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