TJAL - 0711873-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL), ADV: FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP) - Processo 0711873-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - RÉU: B1Weverton Luiz de FrançaB0 - Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Determino que seja expedido mandado de busca e apreensão, o qual deve ser cumprido em qualquer lugar que o mesmo for localizado.
Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo a nomeação para o encargo de fiel depositário o representante legal da parte autora, por ela nomeado.
Destaco que, na hipótese de inexistir nos autos a indicação de depositário fiel, deverá a parte autora providenciar tal indicação no prazo de 05 dias, sob pena de revogação desta liminar.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 19:02
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0711873-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Weverton Luiz de França - Verifica-se que o contrato acostado aos autos encontra-se sem a devida assinatura, o que inviabiliza, por ora, a análise do vínculo contratual alegado; Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos o contrato devidamente assinado, sob pena de indeferimento da petição inicial ou das medidas requeridas; No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre o pedido de suspensão do feito, apresentado pela parte adversa, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
22/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 14:49
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 18:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:01
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2025 14:01
Redistribuição de Processo - Saída
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15/04/2025 19:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0711873-48.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Réu: Weverton Luiz de França - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0709895-36.2025.8.02.0001, distribuída para a 13ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 26/02/2025, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 12/03/2025.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 13ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda.
Assim, determino a remessa dos autos à Distribuição, para que sejam enviados ao aludido Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº. 0709895-36.2025.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 15:42
Decisão Proferida
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12/03/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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