TJAL - 0750689-36.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 14858A/AL), ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL) - Processo 0750689-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Stellantis Financiamentos Sociedade de Cfi S.aB0 - RÉ: B1Paula Caroline Lins SantosB0 - DESPACHO Cumpra-se a decisão de pp. 118/119.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
31/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 18:25
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0750689-36.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Stellantis Financiamentos Sociedade de Cfi S.a - Ré: Paula Caroline Lins Santos - DECISÃO A teor do art. 55, §3º, do NCPC: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles".
Assim, não há margem para que a ação de busca e apreensão tramite em separado da ação revisional, pois basta que haja o risco de decisões conflitantes para ensejar a reunião dos processos.
Contudo, tal previsão legal não enseja, por si só, a suspensão da ação de busca e apreensão.
No caso dos autos, há de ser ressaltado, neste momento, que há risco evidente de prolação de decisões conflitantes, uma vez que a decisão relativa ao pedido de busca e apreensão poderá conflitar com eventual procedência da ação revisional ou mesmo da decisão referente à antecipação de tutela requerida naquele Juízo.
Deve-se ressaltar, ademais, que o juízo prevento para processar e julgar as ações que devem ser reunidas é aquele onde houve a primeira distribuição consoante se extrai dos arts. 58 e 59 do CPC/2015: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Na hipótese em lupa, tem-se que a ação revisional de contrato nº. 0750486.74.2024.8.02.0001, distribuída para a 1ª Vara Cível da Capital, foi protocolada em 19/10/2024, enquanto que a presente ação de busca e apreensão foi protocolada no dia 21/10/2024.
Assim, a ação revisional foi distribuída em data anterior em relação à ação de busca e apreensão.
Diante do exposto, é o Juízo da 1ª Vara Cível da Capital competente para apreciar e julgar a presente demanda, de forma que determino a remessa dos autos à Distribuição, para que sejam enviados a esse Juízo por dependência da ação revisional de contrato nº.0750486.74.2024.8.02.0001.
Intimem-se.
Maceió, 12 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:34
Decisão Proferida
-
06/11/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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