TJAL - 0700242-86.2025.8.02.0202
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:14
Transitado em Julgado
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07/04/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700242-86.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Maria dos Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto e sem maiores delongas, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil. -
25/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 06:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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24/03/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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17/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 14:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laryne Rodrigues Sabino Fonseca da Costa (OAB 14004/AL) Processo 0700242-86.2025.8.02.0202 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivanilda Maria dos Santos - DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 330, I, § 2º c/c 485, I do CPC), a fim de adotar as seguintes providências: I) Juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; II) Não sabendo ao certo a parte autora, dentre os empréstimos averbados no seu comprovante de rendimentos, quais de fato contratou, deverá emendar a inicial pra indicar de forma precisa o que pretende controverter, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (art. 485, IV, do CPC), uma vez que nessa hipótese caberia o ajuizamento prévio da ação prevista no art. 381 do CPC; III) Apresentar as razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em buscar a resolução de forma extrajudicial, por meio do SAC da instituição financeira demandada; da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; IV) Reunir aos autos extratos da sua(s) conta(s) bancária(s) do(s) mês/meses em que se iniciou/iniciaram o(s) respectivo(s) desconto(s) impugnado(s), bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; V) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no(s) mês/meses correspondente(s) ao(s) depósito(s), informando ainda se o valor foi ou não gasto/utilizado; VI) Caso não tenha(m) sido utilizado(s) o(s) empréstimo(s) impugnado(s), deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site:https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx -
12/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 07:39
Decisão Proferida
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10/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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