TJAL - 0711997-31.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL) - Processo 0711997-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Kelly Maria dos Santos CunhaB0 - RÉU: B1Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória por danos morais e materiais" proposta por Kelly Maria dos Santos Cunha, face de Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.A, ambos devidamente qualificados.
De início, a parte autora requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e o de sua família.
Ultrapassado esse ponto, narra a parte demandante que, em 11 de março de 2024, após adquirir um terreno para construção de sua residência, solicitou junto à ré BRK o serviço de ligação de água e esgoto, efetuando o pagamento integral do valor de R$ 1.258,58 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), dividido em quatro parcelas iguais de R$ 314,65 cada.
Na mesma data, recebeu o protocolo nº 8003577255, sendo informada de que o serviço teria resposta até 21/03/2024.
Contudo, o prazo transcorreu sem a realização do serviço.
Afirma que, diante da urgência da obra e da necessidade do serviço, aguardou até 13/11/2024, ainda sem execução.
Naquela data, dirigiu-se novamente à empresa, recebendo novo protocolo nº 241113-22961616, com prazo de 10 dias para resposta.
Ainda assim, o serviço somente foi efetivamente prestado em 27/02/2025, ou seja, quase um ano após o pedido inicial.
Ressalta que buscou esclarecimentos junto ao PROCON, mediante o protocolo nº 25.02.0035.001.00063-3, para obter informações claras e adequadas sobre a demora na prestação do serviço.
Enfatiza que o serviço foi concluído apenas faltando 12 dias para completar um ano do requerimento, apesar de ter efetuado todo o pagamento corretamente.
Alega, ainda, que pagou mensalmente a taxa de esgoto no valor de R$ 69,52, durante 11 meses, sem qualquer utilização do serviço, totalizando R$ 1.529,45 (um mil, quinhentos e vinte e nove reais e quarenta e cinco centavos), valor que requer seja devolvido em dobro.
Sustenta que, diante da má prestação do serviço e dos prejuízos suportados, não restou alternativa senão ajuizar a presente demanda, pleiteando a devida indenização.
Documentos acostados às págs. 21/44 Decisão às págs. 45/51, onde foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação às págs. 128/154 Réplica às págs. 218/227. É o relatório.
Fundamento e decido.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.II Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito De início, constato inexistir controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes, porquanto a ré não nega que o autor solicitou a instalação da rede de água e esgoto, limitando-se a alegar que o atraso na execução do serviço teria justificativa e que inexiste obrigação de indenizar.
Aduz, ainda, a regularidade na cobrança da taxa de esgoto.
O ponto central da controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de conduta ilícita por parte da ré, capaz de ensejar danos de ordem moral ao autor, bem como à análise da legitimidade da cobrança da referida taxa.
Pois bem.
Cumpre assinalar, de forma preliminar, que a controvérsia envolve prestação de serviço público essencial, o qual se caracteriza por ser atividade administrativa destinada a satisfazer necessidades coletivas, revestida de natureza contínua e que constitui dever do Estado, não podendo sofrer interrupção, salvo em hipóteses excepcionais.
A propósito, a Lei nº 7.783/89, em seu art. 10, elenca, de forma exemplificativa, serviços ou atividades considerados essenciais, entre os quais se inclui o fornecimento de água e esgoto, dada sua imprescindibilidade à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, senão veja: Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
O serviço de tratamento de água e esgoto, como já delineado, configuram-se como bens essenciais e imprescindíveis à coletividade.
Trata-se de serviço público de natureza indispensável, submetido ao princípio da continuidade, sendo, via de regra, vedada a sua interrupção.
Tal obrigação de continuidade, prevista na Lei nº 8.987/95, consagra o denominado Princípio da Continuidade do Serviço Público, o qual, todavia, admite exceções expressamente previstas no § 3º do art. 6º do referido diploma legal, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Dessa forma, impende salientar que a interrupção de serviço público essencial somente se revela legítima em hipóteses excepcionais, quais sejam: situação de emergência ou, mediante prévia notificação, por motivos de ordem técnica, de segurança das instalações ou em razão do inadimplemento do usuário, sempre considerado o interesse da coletividade.
No que concerne à instalação da rede de esgoto, incide, na espécie, o regramento estabelecido pela Resolução Normativa nº 137 da ARSAL: Art. 23.
O pedido de ligação, quando se tratar de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário em rede pública de distribuição e/ou coletora existentes, será atendido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ressalvado o disposto no artigo 24: I - para realização de inspeção: até 3 (três) dias úteis; II - para execução da ligação: até 7 (sete) dias úteis.
No caso em apreço, constata-se que o autor formulou pedido de instalação da rede de água e esgoto em 11/03/2024, conforme se depreende da documentação acostada à pág. 20, na mesma data, recebeu o protocolo nº 8003577255, com previsão de resposta até 21/03/2024, prazo que transcorreu sem a execução do serviço, sendo tal fato incontroverso, uma vez que não foi objeto de impugnação específica pela requerida em sua contestação.
Ressalte-se que há precedentes dos Tribunais Estaduais em hipóteses semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NATUREZA DA DÍVIDA NÃO CONSIDERADA PROPTER REM.
Negativa de instalação de hidrômetro, sob alegação de existência de dívida pretérita.
Natureza pessoal do débito.
Precedentes. Água serviço essencial.
Concessionária Ré que deve promover a instalação do hidrômetro, e arcar com os custos do aparelho de medição.
Responsabilidade do usuário limitada apenas às obras de adequação do imóvel até o medidor.
Quantum indenizatório de dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido.
Sentença que deu correta solução à lide.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00022485120218190210, Relator: Des (a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2022) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Fornecimento de água - Pretensão ao abastecimento e instalação de hidrômetro individualizado na residência da Autora, incluindo as obras e reparos necessários - Cabimento - Hipótese em que a Requerida não demonstrou impedimentos técnicos à instalação pretendida - Ausência de débitos em nome da Autora - Serviço essencial - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10142674220198260309 SP 1014267-42.2019.8.26.0309, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) No que se refere à Tarifa de Esgoto, o esgoto sanitário, conforme definição constante da norma brasileira NBR 9648 (ABNT, 1986), consiste no "despejo líquido constituído de esgotos doméstico e industrial, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária".
Por sua vez, Sabbag conceitua a tarifa como: "é uma espécie de preço público, é o preço de venda do bem, exigido por empresas prestacionais de serviços públicos (concessionárias e permissionárias) como se vendedoras fossem".
A Lei nº 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelece que: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; O Decreto nº 7.217/2010, que regulamenta a Lei nº 11.445/2007, autoriza, em seu art. 9º, a cobrança da tarifa de esgoto quando houver a execução de qualquer das seguintes atividades: coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos esgotos sanitários.
Vejamos: Art. 9.
Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: I - coleta, incluída ligação predial, dos esgotos sanitários; II - transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais de forma ambientalmente adequada, incluídas fossas sépticas.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, confirmou o entendimento em conformidade com as previsões acima mencionadas. "(...) 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. (...) 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio- ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades (...)" (BRASIL, 2013). " No caso em apreço, à luz das provas e argumentos apresentados, verifica-se que a parte requerida, conforme documentação juntada às págs. 45/48, comprovou a efetiva ativação da rede de esgoto no imóvel do autor em 24/02/2025.
Assim, ainda que o serviço não tenha sido utilizado durante determinado período, é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que, havendo a disponibilidade da rede para coleta, transporte, tratamento ou disposição final, é legítima a cobrança da respectiva tarifa.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TARIFA DE ESGOTO.
SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO.
COLETA DE DEJETOS.
RESP N. 1.339.313/RJ.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA EM SEU VALOR INTEGRAL. (...) III - A Primeira Seção, no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou em 2013 o entendimento de que a legislação atinente à matéria enseja a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ainda que não haja o cumprimento de todas as etapas do serviço.
Naquela ocasião constou, ainda, a inviabilidade de redução proporcional da tarifa de acordo com as etapas do serviço efetivamente prestadas.
IV - Ocorre que no acórdão recorrido constou que, a despeito de não haver o serviço de tratamento de esgoto, há a coleta de dejetos, serviço esse parte integrante do complexo serviço de tratamento de água e esgoto.
Assim, merece provimento o agravo regimental interposto, para conhecer o agravo de instrumento e dar provimento ao recurso especial, para garantir a legitimidade das tarifas de esgoto cobradas, afastando a condenação da concessionária à devolução de valores ou ao pagamento de indenização por dano moral.
V - Agravo de instrumento conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - Ag: 1308764 RJ 2010/0089211-0, Data de Julgamento: 16/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022) Superada a análise sobre a legalidade da tarifa de esgoto, passa-se a examinar se os fatos narrados na inicial geraram dano moral ao autor.
Quanto ao dano moral, a Constituição Federal, em seu art. 5°, incisos V e X, prevê a indenização por dano moral como proteção a direitos individuais e coletivos, resultante de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O Código Civil de 2002, por sua vez, minudenciando o regramento constitucional sobre o dano moral, trouxe regras jurídicas que disciplinam a indenização nos casos de cometimento de ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que se tenha direito à indenização, decorrente de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual devem ser verificados os seguintes elementos configuradores do ato ilícito: a CULPA; o DANO e o NEXO DE CAUSALIDADE, ou seja, o dano deve ser consequência direta da atividade culposa de quem o produziu.
Imprescindível, pois, que estejam presentes os elementos acima citados para que se faça jus a qualquer verba indenizatória.
In casu, à luz do conjunto probatório, verifica-se que, em 11 de março de 2024, após adquirir um terreno para construção de sua residência, o autor solicitou à parte ré BRK a instalação da rede de água e esgoto, efetuando o pagamento integral de R$ 1.258,58 (mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), parcelado em quatro vezes de R$ 314,65 cada.
Na mesma data, recebeu o protocolo nº 8003577255, com previsão de resposta até 21/03/2024, prazo que transcorreu sem a execução do serviço.
Ressalta-se que o serviço é essencial e que o autor buscou, por diversas vezes, a regularização junto à ré, sem êxito, fato não contestado.
A falha extrapolou o mero aborrecimento, atingindo direitos personalíssimos do autor e configurando dano moral, conforme entendimento de Tribunais Estaduais, em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
SANEPAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ATRASO NA LIGAÇÃO DA REDE DE ESGOTO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA.
DEMORA DE MAIS DE TRINTA DIAS SEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO DIA A DIA.
ACONTECIMENTOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
DANO MATERIAL INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4a Turma Recursal - 0045122-94.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - RI: 00451229420198160019 Ponta Grossa 0045122- 94.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 16/05/2022, 4a Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022) No caso, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, condições pessoais da vítima e do ofensor, grau e culpa deste e extensão do dano, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo o caráter compensatório e punitivo do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 06:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ADALBERTO PETEAN JÚNIOR (OAB 7830/AL) - Processo 0711997-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTORA: B1Kelly Maria dos Santos CunhaB0 - Autos n° 0711997-31.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Prestação de Serviços Autor: Kelly Maria dos Santos Cunha Réu: Brk Amiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/04/2025 21:42
Expedição de Carta.
-
14/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Adalberto Petean Júnior (OAB 7830/AL) Processo 0711997-31.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly Maria dos Santos Cunha - DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM), ressaltando que, em observância às normas do Código de Processo Civil, que privilegia a obtenção de soluções consensuais, nada obsta eventual proposta de conciliação pelas partes.
De toda sorte, deverão os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Assim, determino a citação da parte ré, por aviso de recebimento, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:08
Despacho de Mero Expediente
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0749704-67.2024.8.02.0001
Joao Cristovao Felix da Silva
Banco Itau Bmg Consignado S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:41
Processo nº 0000114-37.2024.8.02.0075
Moacir Correia de Araujo Neto
Jeferson da Silva Santos Vieira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 09:23
Processo nº 0753703-14.2013.8.02.0001
Jose Carlos Cerqueira Silva
Enok Macedo da Gama
Advogado: Andre Felipe Firmino Alves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2014 15:33
Processo nº 0742830-66.2024.8.02.0001
Luiz Carlos Carneiro da Silva
Conafer - Confederacao Nacional dos Agri...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:39
Processo nº 0749602-45.2024.8.02.0001
Joao Benedito da Silva
Banco do Brasil S/ a
Advogado: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 16:51