TJAL - 0732665-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitoria Sineide Mendonça Gomes da Silva (OAB 15583/AL), João Lucas da Rocha Batista (OAB 17356/AL) Processo 0732665-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alexandre Chagas - DECISÃO Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pela parte Autora.
Cite-se a parte Ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 19:49
Decisão Proferida
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12/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:27
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2024 20:34
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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10/07/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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