TJAL - 0755290-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marlina Léa Marques dos Anjos (OAB 7774/AL), Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG) Processo 0755290-85.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Myreli Ferreira dos Santos - Interditan: Valentim Gabriel da Conceição - Na data acima indicada, nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas, no Edifício do Forum da Capital, na sala de audiências da 22ª Vara Cível/Família, presente o MM Juiz titular André Avancini DÁvila, assim como a representante do Ministério Público, compareceram à audiência de conciliação e instrução as partes acima indicadas, qualificadas nos autos, acompanhadas da Defensora Pública, e, uma vez declarada aberta a audiência, passou-se inicialmente ao depoimento pessoal da autora.
Assim, a requerente informou que realizou visita à família do menor para fazer uma doação, quando observou a sua situação pediu para passar um dia, momento em que a avó materna lhe entregou a criança e a sua documentação.
Em tal momento, contando a criança com 4 meses, a genitora ainda estava viva.
Neste mesmo dia, a genitora pediu para que devolvesse a criança, o que foi realizado, no entanto, em conversa com a genitora entregou-lhe a criança.
Nove dias após tal circunstância, a genitora foi assassinada, sem que haja pai registral.
Quando a criança tinha por volta de 1 ano e 6 meses, foi diagnosticada como atípica.
Atualmente, o menor faz fisioterapia, fonoaudióloga e terapia ocupacional na Adefal, porém não frequenta a escola, pois necessita de cadeira de rodas adaptada.
A requerente chama a criança de João e alimenta-se adequadamente, sem a necessidade de oferecimento de alimentos pastosos.
Afirmou que a avó materna concorda que a criança fique aos cuidados e que desconhece qualquer outro parente que possa assumir tal encargo.
Além disso, a criança não possui qualquer patrimônio ou renda, havendo tão somente expectativa de recebimento de benefício próprio.
Em seguida foi realizada a coleta da prova testemunhal.
A sra.
Juliana Vasconcelos Nascimento de Almeida (OAB/AL 13075), que afirmou que é advogada previdenciária e foi indicada para a requerente, que a procurou com o objetivo de buscar os benefícios junto ao INSS para a criança.
Nunca foi à casa em que as partes residem, mas teve acesso à foto, observou que tudo estava organizado e limpo.
Afirmou que a criança é bem cuidado e que há bastante esmero por parte da requerente.
Teve aceso aos exames e relatórios, onde pode confirmar que o menor vem recebendo os cuidados possíveis de serem concedidos pela parte.
Com a palavra, Promotor de Justiça se pronunciou no sentido de que, como haviam sido atendidas as formalidades legais, opinava pela concessão da tutela da criança em favor da requerente e julgamento procedente do feito.
A seguir o Juiz proferiu sentença que vai transcrita: SENTENÇA. "Trata-se de Ação de Tutela alegando, em suma, que é a requerente é responsável pelos cuidados da menor desde antes do falecimento da genitora e que não consta genitor da certidão de nascimento.
Além disso o menor não possui patrimônio ou renda, havendo apenas expectativa de recebimento de benefício próprio.
Diante do exposto, considerando o parecer ministerial e as informações prestadas nos autos e em audiência, inclusive com o termo de anuência da avó materna, que confirmam que o menor VALENTIM GABRIEL DA CONCEIÇÃO, vem recebendo da requerente os cuidados necessários a sua manutenção, acolho o parecer ministerial e julgo a presente ação procedente, nos termos do art. 487 I do CPC e art. 36 do ECA, para nomear a autora MYRELI FERREIRA DOS SANTOS, como tutora de VALENTIM GABRIEL DA CONCEIÇÃO.
Publicada a presente sentença em audiência e intimadas as partes e o Ministério Público.
Dr.
André Avancini D'Ávila, Juiz de Direito.
Maceió, 12/03/2025.
Expeça-se Termo de Tutela Definitiva.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Nada mais havendo a registrar, foi encerrada a audiência da qual eu,Juliana vasconcelos Maia Lemos, assessora, digitei este termo e conferi, e eu Lindaci Felix Pino da Silva, Diretora de Secretaria, subscrevi, e que vai assinado pelos presentes.
André Avancini D'Ávila Juiz de Direito REQUERENTE: TESTEMUNHA: DEFENSORA PÚBLICA: PROMOTOR: -
22/01/2025 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 09:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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22/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 15:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 15:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 15:42
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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13/01/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:38
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 12:00:00, 22ª Vara Cível da Capital / Família.
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10/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/01/2025 06:50
Conclusos para decisão
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02/01/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/12/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/12/2024 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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17/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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14/11/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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