TJAL - 0717607-37.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:38
Expedição de Carta.
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21/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB 200863/SP), Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB 16294/AL) Processo 0717607-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabio Silva Feitosa - Réu: Eletrolux - Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes às fls. 111-113, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Promova-se a exclusão definitiva da pauta da audiência designada para o dia 11/03/2025 às 11h30min, a fim de liberar a data e horário para eventual audiência.
Visto que o valor ajustado no acordo efetuado entre as partes fora depositado na conta bancária de titularidade do patrono do autor, ante a outorga de poderes conforme procuração acostada, por cautela, intime-se a parte requerente, pessoalmente, para tomar ciência.
Não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
Fica desde já a demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, dispenso o trânsito em julgado e determino que se ARQUIVE, com as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 20 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
20/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:38
Homologada a Transação
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16/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelmany Mayk da Silva Campos (OAB 16294/AL) Processo 0717607-37.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Fabio Silva Feitosa - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada comprovar que efetuou devidamente a troca do objeto da presente demanda, bem como que realizou o estorno do valor pago pela parte autora e que inexiste vício no refrigerador.
Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 02 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
03/01/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 22:16
Outras Decisões
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30/12/2024 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 08:49
Expedição de Carta.
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13/12/2024 08:48
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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