TJAL - 0700709-85.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VANESSA MACHADO DE MELO (OAB 14435/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700709-85.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Curadoria dos bens do ausente - REQUERENTE: B1Adriana da SilvaB0 - REQUERIDO: B1Edinaldo Ferreira da SilvaB0 - Fundamento e Decido.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Sabe-se que, com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e noEstatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
Ademais, no que concerne ao art. 749 do CPC, este autoriza a nomeação de curador provisório diante da urgência, desde que fundamentada, e que a incapacidade do interditando esteja adequadamente justificada.
Contudo, verifica-se que o laudo médico apresentado não é circunstanciado e atualizado, uma vez que o último exame do interditando data de 2015, o que torna necessária uma avaliação médica completa e atual sobre o estado mental e cognitivo do requerido.
Dessa forma, deixo para momento oportuno a análise do pedido de tutela provisória de curador, aguardando a juntada do laudo médico atualizado e demais informações necessárias para a melhor instrução dos autos e para que se possa decidir com segurança quanto à necessidade de intervenção provisória.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido do Defensor Público as fls. 51-52 e determino: A) Oficie-se o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, para que informe sobre a existência, ou não, de dependentes do curatelando nos cadastros do órgão oficial.
B) intime-se a requerente Adriana da Silva, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias: A) acostar aos autos declaração de residência atualizado com sua assinatura e a procuração atualizada com sua assinatura; B) que informe se há algum outro documento recente que demonstre a situação atual de saúde do requerido e, caso positivo, junte aos autos; C) justifique a não inclusão no polo ativo algum dos legitimados previstos no art. 747 do CPC, já que não está no rol dos legitimados a pleitear a curatela Após todas as diligências acima serem cumpridas, retornem os autos ao Ministério Público para análise e manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
12/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:07
deferimento
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24/03/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/03/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 11:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Machado de Melo (OAB 14435/AL) Processo 0700709-85.2024.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Adriana da Silva - DECISÃO Defiro o requerido pelo Ministério Público à fl. 46, determinando a intimação da Defensoria Pública do Estado, para que represente os interesses do interditando, tendo em vista que a autora da Curatela é apenas sua vizinha, não constando aos autos informações sobre familiares do interditando, para compor a lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Murici , 10 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
12/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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16/08/2024 07:21
Conclusos para decisão
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15/08/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:37
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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