TJAL - 0700085-60.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20300/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: LUCAS NERI BATISTA (OAB 65496/DF) - Processo 0700085-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1José Matheus Vieira SilvaB0 - RÉU: B1Gg Educacional LtdaB0 - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para CONDENAR a pagar ao autor o valor de R$ 625,03 (seiscentos e vinte e cinco reais e três centavos), referente à repetição do indébito indevidamente cobrado a partir do mês de julho de 2024 a janeiro de 2025, abatido já a mesma quantia reembolsado via administrativa, computados juros de mora e a atualização monetária legal desde a data da citação inicial, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, correspondente à taxa referência da SELIC.
Por outro lado, REJEITO o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 05:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 18:48
Emenda à Inicial
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28/04/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 11:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:16
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/03/2025 09:16:23, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/03/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 04:30
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 10:20
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique do Nascimento Silva (OAB 20300/AL) Processo 0700085-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Matheus Vieira Silva - Ante o exposto, profiro os seguintes comandos: A) DEFIRO, desde já, o pedido de inversão do ônus da prova, e CONCEDO, parcialmente, a tutela provisória de urgência satisfativa requerida na petição inicial para que seja a demandada intimada a suspender a cobrança mensal deduzida no cartão de crédito com final de nº 7156, com relação a parcela "GRAN EDUCAÇÃO", no valor de R$ 89,29 (oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), em 10 (dez) dias, contados a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo a situação de suspensão perdurar até o deslinde do presente feito.
Intime-se pessoalmente, por oportuno, a parte demandada para tomar ciência da presente decisão.
B) Constato que já fora designado data e horário para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas.
C) Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo ato ordinatório de fl. 27, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal.
Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido.
D) Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Deve ficar registrado que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente.
Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade.
Advirta-se a parte demandada de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias a ser contados da intimação da presente decisão.
Findo o aludido prazo, certifique a Secretaria o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória.
Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência.
Expedientes necessários.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
09/01/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/01/2025 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique do Nascimento Silva (OAB 20300/AL) Processo 0700085-60.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Matheus Vieira Silva - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 25 de março de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
03/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/01/2025 10:00
Expedição de Carta.
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03/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/01/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 16:31
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 25/03/2025 09:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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02/01/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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