TJAL - 0701340-85.2022.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:40
Execução de Sentença Iniciada
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03/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:12
Transitado em Julgado
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03/06/2025 10:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
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26/04/2025 00:39
Retificação de Prazo, devido feriado
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29/03/2025 04:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0701340-85.2022.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romulo Abreu Figueiredo Barbosa - É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De logo, depreende-se que a controvérsia está em definir se aqueles que prestam as atividades em serventias do Cartório de Registro Civil, de forma precária, possuem relação jurídica tributária pelo ISSQN devido ao ente municipal, ou se, neste caso, incide a imunidade tributária reciproca entre entes federativos.
Conforme preconiza o art. 236, § 3º, da CFRB/88 - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Ademais, de acordo com o entendimento já consolidado do CNJ - Conselho Nacional de Justiça na consulta nº 0003863-56.2021.2.00.0000, restou fixado que: "nas hipóteses de vacância da serventia extrajudicial (art. 39, Lei 8.935/1994), o Poder Público atuará de maneira plena, acumulando a titularidade da atividade cartorária e, transitoriamente, o exercício do serviço, até o devido provimento da unidade, mediante concurso público".
Sobre o tema, dispôs também: "Na esteira do entendimento da Suprema Corte, o responsável interino caracteriza-se como agente do Estado, agindo como preposto do Poder Público, devendo, assim, se submeter ao regramento aplicável aos servidores públicos e, por consequência, ao regime de Direito Público.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da aplicação do ISSQN nos serviços de registros públicos, cartorários e notariais, todavia, a incidência do ISSQN, será aplicada apenas para aqueles titulares de serventias extrajudiciais aprovados em concurso público, que exercem a atividade em caráter privado e com o intuito lucrativo, conforme disposto na ADI 3089/STF.
Tendo em vista, que o interino atua como mero preposto estatal, e que a sua renda da serventia é revertida ao Poder Público, logo está coberto pela imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a" da CFRB/88, "que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros".
No caso em tela, verifica-se às fls. 21, que por meio do Ato nº 409/2015, o autor foi designado para exercer a titularidade da serventia, em razão de sua nomeação de Titular Interino.
Dessa forma, não resta dúvidas que durante o período de vacância o autor atuou como preposto do Estado, cumprindo suas obrigações cartorárias de forma transitória e precária.
Até que haja o ingresso de um titular regular.
Destarte, resta comprovada a inexigibilidade de qualquer crédito tributário relativo ao ISSQN sobre as receitas das serventias vagas sediadas no Município de Penedo.
Já em relação ao pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente, a parte autora preencheu os requisitos previstos na legislação, assim sendo cabível a condenação do réu ao pagamento da repetição de valores pago pelo autor a título de ISSQN, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
ISS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DA AUTORA ATUAR NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS COMO INTERINA - PREPOSTA DO ESTADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA IMUNIDADE RECÍPROCA EM VIRTUDE DA RECORRENTE ATUAR COMO PREPOSTA DO ESTADO.
VÍNCULO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0701450-08.2022.8.02.0042; Relator (a): Juiz Conv.
Maurício César Brêda Filho; Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/03/2024; Data de registro: 06/03/2024".
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação jurídica tributária entre o autor e o Município de Penedo/AL, tendo como consequência a não incidência do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais prestados pelo autor na condição de interino.
Em consequência, condeno de Município de Penedo/AL ao pagamento de repetição de indébito tributário referente aos valores recolhidos indevidamente a título de ISSQN pelo autor, desde fevereiro de 2019 até o transito em julgado da presente ação, devidamente atualizados com a taxa Selic.
Sem custas e/ou despesas, nos termos do art. 44 da Resolução nº 19/2007, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Condeno o Município de Penedo/AL ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Penedo,17 de fevereiro de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 22:36
Procedência
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11/03/2025 22:31
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 22:22
Julgado procedente o pedido
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10/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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19/06/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 04:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2024 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 13:07
Despacho de Mero Expediente
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25/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:30
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2023 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 19:58
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 02:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 17:26
Visto em Autoinspeção
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15/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 08:32
Despacho de Mero Expediente
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02/12/2022 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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