TJAL - 0703464-77.2023.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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06/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0703464-77.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Wagner Silva dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 09:56
Apensado ao processo
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0703464-77.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Wagner Silva dos Santos - SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, em face de Wagner Silva dos Santos, na qual a parte autora busca a satisfação de um crédito na importância de R$ 67.574,73 (sessenta e sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), em razão de uma dívida referente ao Cartão de Crédito OUROCARD VISA INTERNATIONAL, de numeração 49845382****2707.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 04/106 e 111/113.
O réu, por sua vez, apresentou defesa, reconhecendo o débito e alegando superendividamento, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e o Código Civil Brasileiro, em especial o artigo 4º da Lei 14.181/2021, que altera o Código de Processo Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa, o réu sustenta que, em razão da situação de superendividamento, não tem condições de arcar com o pagamento da dívida, alegando que os seus rendimentos são insuficientes para atender a todas as suas obrigações, assim, pugnando, subsidiariamente, pela repactuação das condições de pagamento.
Réplica às fls. 194/200, onde o autor pugna pelo cumprimento da obrigação contratual, sem indicar qualquer fato que impeça a cobrança da dívida.
O prazo para a produção de novas provas foi encerrado, e as partes informaram que não têm interesse na produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento imediato do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, verifico que a parte ré, em sede de contestação, requereu a gratuidade da justiça.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandada de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Conforme relatado, cuida-se de ação de cobrança de contrato de cartão de crédito, em razão da ausência de pagamento.
Do seu lado, a parte autora defendeu a existência e validade do negócio jurídico.
Da parte do réu, embora tenha confessado o débito, alegou superendividamento e, subsidiariamente, pela repactuação das condições de pagamento. É sabido que o crédito é uma das forças propulsoras do desenvolvimento da economia nacional e da manutenção do próprio mercado de consumo, e nos últimos anos houve uma facilitação no acesso ao crédito que, não obstante tenha possibilitado que alguns consumidores tivessem acesso a alguns produtos e serviços desejados, também tem gerado, em alguns casos, o efeito deletério do superendividamento.
Para evitar o superendividamento é necessário que o consumidor tenha certo controle ou moderação na hora de decidir fazer um empréstimo para comprar um produto ou serviço almejado, assim como é imprescindível que o crédito seja concedido de forma responsável pelas instituições financeiras.
Portanto, em boa hora foi editada a Lei nº14.181/2021, que incluiu os arts.54-Aa54-G, noCódigo de Defesa do Consumidor, exigindo-se maior transparência, informação, ética e segurança nas operações de fornecimento de crédito e na venda a prazo, além daquelas informações obrigatórias e requisitos que já eram previstos no art.52doCDC, como forma de prevenir abusos e o superendividamento.
Em que pese o alegado superendividamento do réu, conforme o disposto no artigo 4º da Lei nº 14.181/2021, o simples fato de estar em situação de superendividamento não impede, por si só, a cobrança da dívida.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 357, estabelece que, se as partes informam que não há mais provas a serem produzidas, o juiz poderá decidir a causa, julgando-a com base no que consta nos autos.
A alegação de superendividamento, embora importante, deve ser analisada com cautela, sendo necessário que o réu comprove, de forma robusta, que a sua situação financeira o impossibilita de adimplir a obrigação assumida.
Além disso, a natureza da dívida cobrada (seja ela de consumo, comercial ou de outra origem) e o valor envolvido também são elementos relevantes para a análise da viabilidade de um possível parcelamento ou revisão do valor a ser pago.
No entanto, nada foi apresentado que justifique a suspensão ou redução do valor da cobrança.
De acordo com o Código de Processo Civil (artigo 485, inciso IV), o juiz deve analisar o mérito da causa, decidindo-a conforme o que foi apresentado pelas partes.
A matéria trazida em sede de contestação é não exime a parte ré do pagamento,não servindo para desconstituir a dívida.
Caso pretenda estar sujeito aos procedimentos traçados na lei do superendividamento, deve ajuizar ação cabível, com requisitos próprio e concurso de credores.
Assim, porque não afastada a existência e legalidade da dívida ora cobrada, a procedência da ação de cobrança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A, na presente ação de cobrança para CONDENAR o réu Wagner Silva dos Santos ao pagamento da respectiva dívida contratual, no valor de R$ 67.574,73, com correção monetária pelo INPC.
A partir da citação, devem incidir juros de mora de um 1% ao mês.
De consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, conforme o artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem suportados pelo réu.
No entanto, suspendo o ônus do referido pagamento, em razão da parte ré ser beneficiaria da gratuidade da justiça.
Publico.
Intime-se.Cumpra-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
17/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 13:01
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 14:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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06/02/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliano Ricardo Schmitt (OAB 20875/SC), Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL) Processo 0703464-77.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Wagner Silas dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 16:58
Expedição de Carta.
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14/10/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 14:42
Despacho de Mero Expediente
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07/08/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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06/01/2024 08:32
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/11/2023 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 10:42
Expedição de Carta.
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04/10/2023 11:41
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/09/2023 12:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2023 12:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2023 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:34
Decisão Proferida
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03/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:40
Juntada de Outros documentos
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13/04/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/04/2023 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:33
Republicado ato_publicado em 12/04/2023.
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29/03/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2023 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2023 15:54
Despacho de Mero Expediente
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23/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
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23/03/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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