TJAL - 0707911-17.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 18:02
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES), Luciano Rosa da Silva (OAB 18201/AL) Processo 0707911-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tamires Cavalcante Santos Ferreira - LitsPassiv: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
07/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Rosa da Silva (OAB 18201/AL) Processo 0707911-17.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tamires Cavalcante Santos Ferreira - LitsPassiv: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a - Autos nº: 0707911-17.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Tamires Cavalcante Santos Ferreira Litisconsorte Passivo: Brk Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.a DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Tamires Cavalcante Santos Ferreira, alegando a existência de OMISSÃO na decisão de fls. 105-108.
Aduz que a decisão embargada se mostrou omissa ao deferir a tutela de urgência requerida, consignando no dispositivo apenas a determinação para que a parte Ré mantivesse o fornecimento de água no imóvel indicado, sem fazer menção expressa aos demais pedidos deferidos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
No caso dos autos, imperioso esclarecer que a discussão gira em torno de um adicional indevido de taxa de esgoto Desta forma, analisando o pleito antecipatório, este juízo vislumbrou a possibilidade de deferimento, consistente em determinar que a demandada mantenha o fornecimento de água, pois o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 22, o princípio da continuidade do serviço público prestado pela concessionária, às fls. 105-108.
Não vislumbro, portanto, qualquer ponto omisso no decisum guerreado, eis que enfrentou todos os pontos controvertidos postos em juízo ao analisar os documentos acostados aos autos, reconheceu que, em cognição sumária, o perigo da demora se encontra presente, uma vez que, caso a medida liminar não seja deferida, provavelmente a parte Autora sofrerá o corte do fornecimento água, causando-lhe inegáveis prejuízos, inclusive quanto ao exercício do seu direito de propriedade.
A decisão vergastada considerou ainda que a situação de urgência está manifesta por se tratar de serviço indispensável em tempos de modernidade, condição indispensável a uma vida digna, somando-se ao fato que acarretará prejuízos irreparáveis a autora.
Em que pese as alegações da embargante, de que a decisão foi omissa, observa-se que foi considerada possibilidade de deferimento, consistente em determinar que a demandada mantenha o fornecimento de água.
Portanto, a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da causa, o que são inviáveis em sede de embargos.
Deverá a embargante manejar recurso próprio para tal desiderato.
Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão vergastada.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 18:25
Decisão Proferida
-
25/02/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 22:30
Apensado ao processo
-
25/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:44
Decisão Proferida
-
17/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736449-42.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jhonatas Claudio Rodrigues da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/07/2024 14:35
Processo nº 0751448-97.2024.8.02.0001
Jose Cicero Santos da Silva
Banco Abn Amro Real S.A.
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 15:50
Processo nº 0731919-92.2024.8.02.0001
Mayra Monay da Silva Gomes
Banco Pan SA
Advogado: Neilton Santos Azevedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/07/2024 14:55
Processo nº 0741291-65.2024.8.02.0001
Vagner Lopes de Almeida
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Caroline Neiva Christofano Macedo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/08/2024 13:50
Processo nº 0733868-54.2024.8.02.0001
Condominio do Edificio Maison Des Arts
Idvando Caetano de Moura
Advogado: Nadja Graciela da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 14:15