TJAL - 0751209-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/05/2025 02:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL) Processo 0751209-30.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José Dorta de Azevedo - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0751209-30.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria José Dorta de Azevedo Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria José Dorta de Azevedo, devidamente qualificada, nos autos da presente ação ordinária proposta em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Afirma a embargante que a sentença recorrida incorreu em omissão, na medida em julgou procedente seu pedido com fundamento legal diverso do pedido constante na Inicial.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que eles possuem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos Embargos de Declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos Embargos de Declaração.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando a peça oposta, constata-se que o ingresso do embargante no serviço público se deu em julho de 1984, de modo que seu direito à licença prêmio foi garantido desde a Lei Municipal 3.779/1988, e não apenas pela Lei Orgânica Municipal que entrou em vigor a partir de 1990.
De fato, a Lei Municipal 3.779/1988 já previa o direito do autor à licença prêmio, nos seguintes termos: Art. 69.
Após cada decênio de efetivo exercício, prestado exclusivamente ao Município, o funcionário efetivo terá direito a 180 (cento e oitenta) dias (06 meses) de férias-prêmio, com todos os direitos e vantagens que normalmente recebe.
Sendo assim, verifico que assiste razão ao embargante.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, ACOLHENDO-OS, para fazer constar na sentença a condenação do réu ao pagamento da indenização requerida na Inicial, com fundamento no artigo 69 da Lei Municipal 3.779/1988, além do artigo § 7º do art. 89 da Lei Orgânica do Município, com a redação dada pela Emenda nº 01, de 21/11/1990; e § 7º do art. 89 da Lei Orgânica do Município com a redação dada pela Emenda nº 09, de 13/08/1993.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
13/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/11/2024 10:36
Conclusos para despacho
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21/11/2024 10:35
Reativação de Processo Suspenso
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17/11/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 18:34
Suspensão Condicional do Processo
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04/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 15:25
Apensado ao processo
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30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2024 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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19/04/2024 09:40
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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13/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/02/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/12/2023 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 19:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/12/2023 19:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:30
Expedição de Carta.
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04/12/2023 16:33
deferimento
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29/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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