TJAL - 0709713-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXSANDRO LINCK (OAB 53389/RS), ADV: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB 348747/SP), ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB 111284/PR) - Processo 0709713-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - AUTOR: B1José Renaldo Macedo da SilvaB0 - RÉU: B1Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/08/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:31
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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07/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0709713-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Renaldo Macedo da Silva - DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Da inversão do ônus probatório: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidorEsse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos os contratos de empréstimos pessoal da requerente, bem como os extratos de pagamentos individuais completo.
Nesse passo, determino que a parte requerida seja citada, por aviso de recebimento, para se pronunciar sobre a pretensão autoral, sob pena de revelia.
Ademais, a partir da citação, a parte demandada poderá, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
P.R.I.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/03/2025 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 18:35
Decisão Proferida
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26/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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