TJAL - 0750767-30.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0750767-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Ana Cláudia de Medeiros PereiraB0 - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, a fim de condenar o réu ao pagamento da quantia correspondente às licenças-prêmio provenientes de 04 quinquênios - 12 meses, cuja base de cálculo será o último contracheque da parte autora em atividade, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC), uma vez que é possível a obtenção do valor a partir de simples cálculo aritmético.
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Desta forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento da verba indenizatória, qual seja, a data de aposentadoria do servidor público.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, inciso I), a serem arcados pela parte demandada.
Entretanto, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas, motivo pelo qual resta dispensado seu pagamento.
Por fim, com fulcro no inciso II, § 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil, resta dispensada a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário.
Publico.
Intimem-se.
Maceió/AL,17 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 17:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0750767-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Ana Cláudia de Medeiros PereiraB0 - DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
09/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 11:01
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:00
Reativação de Processo Suspenso
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25/04/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0750767-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia de Medeiros Pereira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
19/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/04/2025 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2025 21:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2025 21:48
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 21:46
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0750767-30.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Cláudia de Medeiros Pereira - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 06 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
06/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 19:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:12
Expedição de Carta.
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06/03/2025 17:49
Decisão Proferida
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28/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 16:19
Despacho de Mero Expediente
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21/10/2024 22:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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