TJAL - 0725778-96.2020.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
02/06/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: George José Reis Freire (OAB 16792/PE), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Andre Henrique Gomes da Fonseca (OAB 25584/PE), Ketyllyn Kelly Muniz da Silva (OAB 51194/PE) Processo 0725778-96.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Manoel Félix dos Santos Neto - Réu: André Henrique Gomes da Fonseca, Ana Cláudia Pessoal de Mello Colaço Dias, Luiz Ignácio Pessoa de Mello Colaço Dias, Camilla Brune Ray Clemente - DESPACHO Vistas ao Ministério Público, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 09 de maio de 2025 Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
12/05/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 12:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:58
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
-
25/04/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George José Reis Freire (OAB 16792/PE), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Andre Henrique Gomes da Fonseca (OAB 25584/PE), Ketyllyn Kelly Muniz da Silva (OAB 51194/PE) Processo 0725778-96.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Manoel Félix dos Santos Neto - Réu: André Henrique Gomes da Fonseca, Ana Cláudia Pessoal de Mello Colaço Dias, Luiz Ignácio Pessoa de Mello Colaço Dias, Camilla Brune Ray Clemente - DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 593, do CPP, recebo a presente apelação, por própria e tempestiva. 2.
Dê-se vistas ao MP para apresentar as contrarrazões. 3.
Com a juntada das razões e contrarrazões, independente de novo despacho, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 25 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
26/03/2025 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:09
Decisão Proferida
-
25/03/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: George José Reis Freire (OAB 16792/PE), Luiz de Albuquerque Medeiros Neto (OAB 8800/AL), Lucas Tenorio de Melo Medeiros (OAB 15554/AL), Andre Henrique Gomes da Fonseca (OAB 25584/PE), Ketyllyn Kelly Muniz da Silva (OAB 51194/PE) Processo 0725778-96.2020.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Manoel Félix dos Santos Neto - Réu: André Henrique Gomes da Fonseca, Ana Cláudia Pessoal de Mello Colaço Dias, Luiz Ignácio Pessoa de Mello Colaço Dias, Camilla Brune Ray Clemente - SENTENÇA Vistos etc.
ANDRÉ HENRIQUE GOMES DA FONSECA e outros, devidamente qualificado nos autos, com espeque no artigo 382 da Lei adjetiva penal, interpôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÕES da sentença de fls. 774/775, alegando, em suma, os mesmos argumentos apresentados nos embargos anteriores (fls. 600/618), sustentando a absoluta ausência de intimação pessoal válida do embargante.
A defesa interpôs embargos de declaração, ás fls. 778/857, em favor do embargante, sustentando em tese os mesmos argumentos apontados no recurso anterior (fls. 600/618), já exaustivamente analisado, conforme sentença de fls. 774/775.
O rol de vícios que enseja a oposição de embargos declaratórios (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão) É EXAUSTIVO, ou seja, a inexistência de um dos vícios dá azo ao indeferimento do embargo liminarmente.
Instados a se manifestar, o Querelante requereu a improcedência do presente recurso, entendimento acompanhado pelo representante do Ministério Público, na qualidade de custos legis, que pugnou pela improcedência dos presentes embargos, salientando o mero inconformismo do embargante, conforme fls. 872/876. É o frugal relato.
Decido: Conheço dos presentes embargos, por serem próprios e tempestivos, porém no mérito, os mesmo não merecem prosperar, ante a ausência de omissão, ambiguidade ou contradição na sentença rechaçada, bem como pela clara repetição de argumentos no recurso anterior (fls. 600/618) já analisado por este juízo.
Como é sabido, os embargos de declaração devem ser manejados na busca de esclareceu quaisquer dúvidas, ambiguidade, contradições ou omissões presentes em sentenças ou decisões proferidas por juiz ou órgão colegiado, o que não se aplica ao presente caso, visto que o recurso em questão se traduz em mera repetição do recurso anterior acrescido de questões relativas ao próprio mérito da presente ação penal, inobservadas as hipóteses de cabimento do recurso, e a incoerência com o artigo 619, do CPP.
Obscuridade é o oposto de clareza.
A decisão é ambígua quando permite uma interpretação dúbia.
A contradição revela-se pela ilogicidade, incoerência entre as proposições contidas na decisão e que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem do texto deve prevalecer.
Finalmente, a omissão do julgado quanto a ponto ou questão que o magistrado deveria se pronunciar dá ensejo à oposição de embargos de declaração.
Inicialmente, tendo em vista que o embargante mantém os mesmos argumentos apontados no primeiro recurso, embargos interposto em 16/12/2022, às fls. 600/6018, no tocante a ausência de intimação pessoal, bem como que trouxe ao novo recurso discussões sobre o mérito da Ação Penal, com base no artigo 382, do Código de Processo Penal, mais uma vez, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES, E CONSEQUENTEMENTE MANTENHO A DECISÃO EMBARGADA em todo seu teor intocada.
No mais, tendo em vista que a defesa trouxe os mesmos argumentos já apontados no recurso anterior, restando nitidamente visível o abuso de direito do embargante, e o intuito protelatório do novo recurso, CONDENO os embargantes ao pagamento de multa, pro rata, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e após a publicação da presente decisão, intime-se pessoalmente ANDRÉ HENRIQUE GOMES, LUIZ IGNÁCIO PESSOA DE MELLO COLAÇO DIAS, ANA CLÁUDIA PESSOA DE MELLO COLAÇO DIAS, CAMILLA e BRUNE RAY CLEMENTE para que realizem o pagamento da multa imposta, R$ 3.000,00 (três mil reais) juntando aos autos os comprovantes do respectivo pagamento, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Por fim, com base no entendimento dos Tribunais Superiores a respeito do uso abusivo de recurso (EDcl nos EDcl no AgRg no Aresp 559.766/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015), e Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp, Rel.
Félix Fisher, 5ª Turma, jul. 24/05/2018, Dje 30/05/2018.
Agravo regimental impróvido.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPRÓVIDO., é cristalino o decurso do prazo recursal, motivo pelo qual DETERMINO que o cartório certifique nos autos o trânsito em julgado da sentença ora embargada, e em seguida adote as providencias necessárias quanto ao arquivamento dos autos.
Por fim, decorrido o prazo sem a comprovação nos autos do pagamento da multa imposta aos embargantes, comunique-se ao FUNJURIS para as providências cabíveis.
P.R.I.
Maceió, 12 de março de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
13/03/2025 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 20:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/09/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 10:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:13
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 01:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:27
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
-
27/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 11:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2024 17:40
Apensado ao processo
-
03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2024 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
26/03/2024 21:44
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 11:00
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 21:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
17/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2023 02:58
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/10/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:45
Despacho de Mero Expediente
-
02/10/2023 07:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 15:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/08/2023 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/08/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 12:50
Despacho de Mero Expediente
-
24/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2023 13:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 12:47
Despacho de Mero Expediente
-
15/08/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:24
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/08/2023 11:29
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/08/2023 11:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/03/2023 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2023 08:45
Juntada de Carta precatória
-
19/12/2022 07:30
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 15:05
Apensado ao processo
-
16/12/2022 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:24
Expedição de Carta precatória.
-
14/12/2022 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2022 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:43
Decisão Proferida
-
26/07/2022 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2022 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/07/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:34
Despacho de Mero Expediente
-
06/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 11:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 22:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/04/2022 22:02
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
05/04/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2022 20:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2022 13:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 12:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/04/2022 11:33
Despacho de Mero Expediente
-
23/03/2022 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/03/2022 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 12:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
09/03/2022 12:49
Expedição de Mandado.
-
09/03/2022 11:26
Despacho de Mero Expediente
-
03/03/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/03/2022 08:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 12:25
Despacho de Mero Expediente
-
24/02/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 13:37
Juntada de Carta precatória
-
12/01/2022 21:05
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 11:06
Expedição de Carta precatória.
-
11/01/2022 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2022 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:37
Decisão Proferida
-
03/01/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 00:23
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2021 10:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/12/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:50
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
30/10/2021 00:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 09:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/10/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 08:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/10/2021 14:20
Despacho de Mero Expediente
-
13/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 13:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2021 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/10/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
04/10/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2021 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2021 12:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/09/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 11:54
Despacho de Mero Expediente
-
27/09/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 12:58
Decisão Proferida
-
26/08/2021 07:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2021 00:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2021 10:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/07/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 10:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/06/2021 00:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 00:53
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 00:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/06/2021 12:20
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
11/06/2021 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2021 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 13:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2021 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 09:22
Despacho de Mero Expediente
-
19/02/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 19:25
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2021 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 16:34
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2021 00:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2021 01:02
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2021 09:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2021 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 18:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2021 18:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 18:22
Despacho de Mero Expediente
-
28/01/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:28
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2021 09:28
Apensado ao processo
-
27/01/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2021 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/01/2021 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2021 17:05
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/01/2021 15:42
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
26/01/2021 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
25/01/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2021 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 14:59
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:25
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2020 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2020 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 10:21
Despacho de Mero Expediente
-
01/12/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2020 01:09
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 17:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/11/2020 17:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/11/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 15:33
Despacho de Mero Expediente
-
03/11/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 19:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2020 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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