TJAL - 0801679-97.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0801679-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Davy de França Vieira (Representado(a) por seu Pai) Gledielson Ferreira Vieira - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER do recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO; e, ao fazê-lo, corrigir, de ofício, erro material na fundamentação da decisão monocrática de págs. 21/29, especificamente, acerca da gratuidade da justiça concedida neste grau de jurisdição e, no item 18 para fazer constar : "O parecer, opinativo, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NATJUS-AL, de págs. 46/50 da origem, destaque-se, da conclusão justificada: "...Favorável" ao tratamento, com a seguinte ressalva: "O tratamento multidisciplinar é necessário e indispensável ao caso, contudo, até o momento não temos estudos de grande confiabilidade que apresentem eficácia maior em relação à carga horária e técnica solicitada em detrimento de outras técnicas/cargas horárias.
A carga horária prescrita, a ser distribuída ao longo do dia do indivíduo, deve ser estruturada de modo a evitar sobrecarga de atividades.".
Ao fazê-lo, mantenho a decisão monocrática para determinar: "a) Que o Estado de Alagoas = agravado forneça o tratamento = terapias multidisciplinares, método ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), especializados em autismo com ênfase na reabilitação (pág. 30 da origem); e, b) Que o fornecimento do tratamento supracitado, fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas.", nos termos do voto do Relator. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MENOR IMPÚBERE. "AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
DECISÃO COMBATIDA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PLEITO LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO JUÍZO AD QUEM.
DISPENSA DO PREPARO.DA LEITURA DOS AUTOS PRINCIPAIS, EXTRAI-SE QUE O MENOR IMPÚBERE, REPRESENTADO POR SEU GENITOR (PÁG. 25), É PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DE GRAU II, CID 10 F84.0 E CID 6 A02, QUE, DE ACORDO COM O RELATÓRIO DO MÉDICO, EMITIDO PELO DR.
JADER PETRUCELI. (CRM/AL 7354, NEUROPEDIATRA, DATADO DE 06.12.2024, ATESTA, QUE, O INFANTE, "...APRESENTA ATRASO IMPORTANTE DE LINGUAGEM, MUITA ESTERIOTIPA, ISOLAMENTO SOCIAL", DIFICULDADE DE INTERAÇÃO, COM NECESSIDADES DE FAZER "URGENTE" TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, MÉTODO ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), ESPECIALIZADOS EM AUTISMO COM ÊNFASE NA REABILITAÇÃO.".
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
ASSIM O FAZENDO, DETERMINOU: "A) QUE O ESTADO DE ALAGOAS = AGRAVADO FORNEÇA O TRATAMENTO = TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES, MÉTODO ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), ESPECIALIZADOS EM AUTISMO COM ÊNFASE NA REABILITAÇÃO (PÁG. 30 DA ORIGEM); E, B) QUE O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO SUPRACITADO, FIQUE CONDICIONADO À APRESENTAÇÃO ANUAL, PELA PARTE AUTORA, DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ATUALIZADA (ATESTADO, LAUDO, RECEITUÁRIO OU RELATÓRIO), ASSINADO PELO ESPECIALISTA QUE ASSISTE A PARTE AUTORA, COMPROVANDO, NA VIA ADMINISTRATIVA, A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO/FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ORA PERSEGUIDAS.".
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
29/05/2025 18:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:34
Conhecido o recurso de
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29/05/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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16/05/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:46
Incluído em pauta para 15/05/2025 11:46:31 local.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 15:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801679-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Davy de França Vieira (Representado(a) por seu Pai) Gledielson Ferreira Vieira - Agravado: Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO 1.Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Davy de França Vieira, representado por seu genitor, Gledielson Ferreira Vieira, contra decisão interlocutória (págs. 51/55 autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0700046-64.2025.8.02.0090, que deferiu parcialmente o pleito liminar, consoante o traslado abaixo: (...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FISIOTERAPEUTA +FONOAUDIÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já,que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados,comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado,destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 1/13), a parte autora/recorrente, em apertada síntese, pugna pela reforma parcial da decisão, uma vez que, a "...decisão interlocutória proferida às fls. 51-55 pelo MM. juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, cujo entendimento foi por indeferir as metodologias e a carga horária prescrita pelo médico especialista, indicando que a criança deveria se adequar a forma do tratamento disponibilizada pela rede pública. " (pág. 1). 3.
Na ocasião, defende que "...
Quanto ao ponto em questão, a jurisprudência atualizada do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já tem reconhecido que o parecer do NATJUS não possui efeito vinculante e que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre qualquer outro." (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...
Como se observa, no que pese a magistrado a quo ter deferido o tratamento do paciente, esta, ao limitar as metodologias prescritas, e vincular a carga horária a disponibilidade do tratamento na rede de saúde pública estadual, fere de morte o relatório médico acostado aos autos. " .(pág. 8).
Ainda, afirma que, "Nunca é demais ressaltar que o relatório médico do agravante contém informações detalhadas a respeito da patologia do paciente, contendo CID e a prescrição necessária ao tratamento." |(pág. 8). 5.
Ante tais fundamentos, requer "...atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos;" (pág. 12) No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
Na decisão monocrática (págs. 21/29) foi deferido, em parte, o pedido de antecipação de tutela requestado. 7.
Contrarrazões apresentadas (págs. 56/85), que após rebater os argumentos trazidos no recurso, em suma, pugna pelo não provimento. 8.
Parecer do Ministério Público opinando pela reforma da decisão combatida, objetivando o provimento do recurso (pág. 99/109). 9. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
22/04/2025 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/04/2025 06:45
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 06:45
Volta da PGJ
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22/04/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 06:44
Volta da PGE
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22/04/2025 06:44
Ciente
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15/04/2025 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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15/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 09:59
Ciente
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14/04/2025 09:59
Vista / Intimação à PGJ
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12/04/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:16
Certidão sem Prazo
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20/03/2025 10:14
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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20/03/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 10:10
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 11:58
Intimação / Citação à PGE
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801679-97.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Guilherme Davy de França Vieira (Representado(a) por seu Pai) Gledielson Ferreira Vieira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025. 1.Trata-se de Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Guilherme Davy de França Vieira, representado por seu genitor, Gledielson Ferreira Vieira, contra decisão interlocutória (págs. 51/55 autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0700046-64.2025.8.02.0090, que deferiu parcialmente o pleito liminar, consoante o traslado abaixo: (...) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,tratamento com os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FISIOTERAPEUTA +FONOAUDIÓLOGO e TERAPEUTA OCUPACIONAL, permitindo, desde já,que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta)dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados,comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado,destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado. (...) 2.
Em síntese da narrativa fática (págs. 1/13), a parte autora/recorrente, em apertada síntese, pugna pela reforma parcial da decisão, uma vez que, a "...decisão interlocutória proferida às fls. 51-55 pelo MM. juízo da 28ª Vara da Infância e Juventude da Capital, cujo entendimento foi por indeferir as metodologias e a carga horária prescrita pelo médico especialista, indicando que a criança deveria se adequar a forma do tratamento disponibilizada pela rede pública. " (pág. 1). 3.
Na ocasião, defende que "...
Quanto ao ponto em questão, a jurisprudência atualizada do próprio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas já tem reconhecido que o parecer do NATJUS não possui efeito vinculante e que o laudo do médico especialista que acompanha o paciente deve prevalecer sobre qualquer outro." (pág. 7). 4.
Prosseguindo, sustenta que "...
Como se observa, no que pese a magistrado a quo ter deferido o tratamento do paciente, esta, ao limitar as metodologias prescritas, e vincular a carga horária a disponibilidade do tratamento na rede de saúde pública estadual, fere de morte o relatório médico acostado aos autos. " .(pág. 8).
Ainda, afirma que, "Nunca é demais ressaltar que o relatório médico do agravante contém informações detalhadas a respeito da patologia do paciente, contendo CID e a prescrição necessária ao tratamento." |(pág. 8). 5.
Ante tais fundamentos, requer "...atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso/antecipar a tutela recursal para determinar que sejam fornecidas as terapias e as cargas horárias constantes do laudo médico acostado aos autos;" (pág. 12) No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 6.
No essencial, é o relatório. 7.
Decido. 8.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do CPC/2015. 9.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória (págs. 51/55 autos principais), originária do Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, proferida nos autos da "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" sob o n.º 0700046-64.2025.8.02.0090, que deferiu parcialmente o pleito liminar, requestada pela parte autora, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015. 10.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 11.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal, o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 12.
Para mais, se há pretensão com vista à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os requisitos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.Assim, não é demais repisar:- se a soma das debilidades do menor impúbere (pág. 26 da origem), advindas do AUTISMO, faz com que seja indispensável, com base em relatório do médico (pág. 30) que assiste o infante, a necessidade do tratamento completo prescrito por especialista, qual seja, acompanhamento por equipe multidisciplinar por tempo indeterminado, nos termos da inicial de origem, e, no presente recurso, para salvaguardar a saúde do menor - agravante, in casu, cabe analisar os requisitos que legitimam a pretendida aquisição, conforme prescrito pela médica assistente, a ser fornecido pelo Estado de Alagoas, a dizer, dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 14.Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -. 15.Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: (...) Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária (...). 16.A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, vislumbro os pressupostos necessários à concessão do pedido de urgência pugnado pela recorrente.
Justifico. 17.Da leitura dos autos principais, extrai-se que o menor impúbere, representado por seu genitor (pág. 25), é portador do Transtorno do Espectro Autista de Grau II, CID 10 F84.0 e CID 6 A02, que, de acordo com o relatório do médico, emitido pelo Dr.
Jader Petruceli. (CRM/AL 7354, neuropediatra, datado de 06.12.2024, atesta, que, o infante, "...apresenta atraso importante de linguagem, muita esteriotipa, isolamento social", dificuldade de interação, com necessidades de fazer "urgente" terapias multidisciplinares, método ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), especializados em autismo com ênfase na reabilitação. 18.
O parecer, opinativo, do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL, de págs. 32/35 da origem, destaque-se, da conclusão: "...Favorável" ao tratamento, com a seguinte ressalva: "Esse Núcleo, portanto, manifesta-se FAVORÁVEL à indicação de seguimento em psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional.
As demais indicações (musicoterapia, quanto ao tipo de terapia 23.
Ab initio, faz-se necessário enfatizar, as limitações formais e orçamentárias, ainda que relevantes, não têm o condão de restringir ou aniquilar a plenitude da Garantia do Direito Constitucional de Acesso à Saúde pela população carente CF, art. 196. À luz da jurisprudência do STF, verbis: O art.196daConstituição federalestabelece dever do estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde, como está assegurado na carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. 24.Com efeito, a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e dever do Estado a dizer que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são solidariamente responsáveis no tocante à execução de políticas públicas tendentes a priorizar e proporcionar meios e condições indispensáveis ao atendimento da população de baixa renda, inclusive, no que diz com exames, procedimentos cirúrgicos, remédios, tratamentos médicos e ambulatoriais, e não apenas prevenir e reprimir doenças, a demonstrar tratar-se da presença de direito público subjetivo CF, art. 196 . 25.
IN CASU, não é demais consignar que, diante da relevância da questão posta em julgamento, sob a ótica da ponderação de princípios e ao abrigo dos predicados da adequação, da necessidade e da proporcionalidade propriamente dita, há de prevalecer o direito fundamental à saúde - CF, arts. 6º e 196 -, com espeque nos postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana - CF, art. 1º, inciso III ; e, da inafastabilidade do controle jurisdicional - CF, art. 5º, inciso XXXV -, em detrimento de regras infraconstitucionais, cujas proibições legais sequer foram violadas, enquanto presentes os requisitos que autorizam e legitimam a antecipação dos efeitos da tutela recursal requestada. 26.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, consoante previsão expressa no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, verbis : Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; 27.
Por igual, dentre os Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal albergou o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, conforme prevê o art. 5º, inciso XXXV, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 28.
A seguir, a Carta Constitucional tratou do Direito à Saúde, dentre os Direitos Sociais, previstos no seu art. 6º, verbis : Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. 29.
Mais adiante, coube à própria Constituição Federal disciplinar, expressamente, de que forma restaria assegurada a Garantia Fundamental do Direito Saúde. 30.Sobre o Dever do Estado e o Direito às medidas e Prestações de Saúde, esclarece o Professor José Afonso da Silva: (...) A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula "à saúde é direito de todos", assim como os sujeitos desse direito, expressos pelo signo "todos", que é signo de universalização, mas com destinação precisa aos brasileiros e estrangeiros residentes aliás, a norma reforça esse sentido ao prever o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde , e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula "a saúde é dever do Estado", compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.
O dever se cumpre pelas prestações de saúde, que, por sua vez, se concretizam mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos - políticas, essas, que, por seu turno, se efetivam pela execução de ações e serviços de saúde, não apenas visando à cura de doenças. (= obra citada pág. 768). 31.De arremate, acerca da garantia do direito à saúde expresso no art. 196 da Constituição Federal, enfatiza José Afonso da Silva: (...) para que não se tenha o direito reconhecido como programático apenas, a norma aperfeiçoa o direito, consignando-lhe garantia. É isso que está previsto: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido (...)" o direito é garantido por aquelas políticas indicadas, que hão de ser estabelecidas, sob pena de omissão inconstitucional, até porque os meios financeiros para o cumprimento do dever do Estado, no caso, são arrecadados da sociedade, dos empregadores e empresas, dos trabalhadores e de outras fontes. (= obra citada pág. 768). 32.
Importa dizer que o perigo de dano milita em favor do paciente.
De pronto, vislumbro que o periculum in mora resta consubstanciado, uma vez que o perigo da demora consiste em grave violação à dignidade do agravante, menor impúbere, mormente por se tratar de fornecimento de tratamento multidisciplinar perseguido na inicial originária, em conformidade com relatório médico, o que é imprescindível a sua saúde, visto que, consoante alhures transcrito o próprio Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS-AL opinou ser favorável ao pedido autoral. 33.Ainda devo consignar, que do parecer susomencionado não se extrai que o tratamento indicado pelo médico assistente não traga benefícios para a saúde do menor de idade, até mesmo porque do relatório médico, consoante alhures transcrito, restou consignado de forma expressa que o infante apresenta transtorno grave. 34..Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Câmara Cível, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DE ALAGOAS FORNEÇA O TRATAMENTO COMPLETO PERSEGUIDO PELA PARTE DEMANDANTE, NOS TERMOS DO RELATÓRIO MÉDICO DE PÁG. 35 DA ORIGEM, INCLUSIVE, COM A UTILIZAÇÃO DOS MÉTODOS ESPECÍFICOS ABA, TEACCH, INTEGRAÇÃO SENSORIAL E LINGUAGEM.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0800645-24.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:N/A; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/04/2024; Data de registro: 18/04/2024) (grifos aditados). 35.Dessa forma, presentes os requisitos definidos nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do CPC/2015, imperativo se faz, no caso dos autos, autorizar o fornecimento do tratamento perseguido pela parte autora = recorrente, a dizer, terapias multidisciplinares, método ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), especializados em autismo com ênfase na reabilitação (pág. 30 da origem). 36 Pelo exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, à luz da disciplina normativa do art. 1.019, inciso I; e, do art. 300, ambos do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO.
Assim o fazendo, determino: a) Que o Estado de Alagoas = agravado forneça o tratamento = terapias multidisciplinares, método ABA: COM FONOAUDIÓLOGO (2 HORAS POR SEMANA), TERAPIA OCUPACIONAL (2 HORAS POR SEMANA), PSICOLÓGO (2 HORAS POR SEMANA), MUSICOTERAPIA (2 HORAS POR SEMANA), FISIOTERAPIA BOBATH (3 HORAS POR SEMANA), especializados em autismo com ênfase na reabilitação (pág. 30 da origem); e, b) Que o fornecimento do tratamento supracitado, fique condicionado à apresentação anual, pela parte autora, de prescrição médica atualizada (atestado, laudo, receituário ou relatório), assinado pelo especialista que assiste a parte autora, comprovando, na via administrativa, a necessidade de continuidade do tratamento/fornecimento das terapias ora perseguidas. 37.
Em observância ao disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/15, oficie-se ao Juízo de Direito da 28ª Vara Infância e Juventude, informando-lhe o teor desta decisão. 38.No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte Agravada. 39.Por via de consequência, a teor do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte Agravada, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes. 40.
Após, dê-se vista ao Parquet, à luz do art. 179, I, do CPC. 41.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos. 42.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. 43.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.Publique-se.
Maceió, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Juliana Barros da Cruz Oliveira (OAB: 6530/AL) -
17/03/2025 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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14/03/2025 20:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 23:28
Ciente
-
27/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 17:35
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
-
12/02/2025 22:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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