TJAL - 0808596-40.2022.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:20
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:19
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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28/04/2025 14:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808596-40.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Toledo Empreendimentos e Participações - Agravante: Maria Lígia Toledo de Lima Cavalcante - Agravante: Maria de Jesus Toledo de Lima - Agravante: Maria Luíza Toledo de Lima Torres - Agravante: José Franklin Toledo de Lima Filho - Agravante: Fernando Tenório de Lima - Agravante: Fábio José Tenório de Lima - Agravante: Maria Stella Toledo Cabral Cansancao - Agravado: Companhia Açucareira Usina Capricho - Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X.
O agravo de instrumento em exame se insurge contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Maceió que, nos autos da Recuperação Judicial da parte agravada, entendeu por: i) reconhecer "a essencialidade dos direitos creditórios detidos pela Recuperanda por força de sentença proferida nos autos da Ação de Indenização nº 0001931-10.1990.4.01.3400 (90.00.01943-5), os quais são objeto do cumprimento de Sentença nº 0017318- 49.2008.4.01.3400."; e ii) determinar a impossibilidade de outros Juízos autorizarem qualquer ato de constrição que recaia sobre os bens e direitos de propriedade da agravada, ordenando o "imediato cancelamento da penhora que recai sobre o direito creditório reconhecido em favor da recuperanda nos autos da Ação de Indenização nº 0001931-10.1990.4.01.3400 (90.00.01943-5)." 2.
Os autos vieram-me conclusos no dia 26 de fevereiro de 2025, em virtude da transferência do então relator, Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, para a Câmara Criminal e minha convocação para atuar na 1ª Câmara Cível. 3.
Uma vez conclusos, no dia 06 de março de 2025 proferi despacho às págs. 731/732, para que a parte agravante manifestasse interesse no prosseguimento do feito, haja vista que no dia 19 de janeiro de 2024 peticionou o sobrestamento do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias e permaneceu paralisado por mais de 1 (um) ano. 4.
Em resposta ao citado despacho, a parte agravante ofertou a petição de págs. 737/738, na qual informou que o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 16 de julho de 2024 homologando acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC. 5.
Aduziu, também, que em virtude do referido acordo foi lavrada escritura pública tendo como objeto a cessão de créditos à parte agravante pela parte agravada, os quais esta detém em face da União Federal no cumprimento de sentença nº 0001931-10.1990.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 6.
Assinalou, ainda, que a parte agravada, às págs. 10.301/10.304 dos autos originários, solicitou a expedição de ofício à 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para que dê ciência à União Federal, devedora responsável pelo pagamento do precatório cedido aos agravantes, não só do teor da escritura pública de cessão de créditos, como também de que os mesmos sejam liberados diretamente aos cessionários, aqui agravantes. 7.
Por fim, alegando que ainda não havia sido implementado em sua integralidade o acordo supracitado, a parte agravante pugnou a esta relatora mais um sobrestamento do presente agravo de instrumento pelo prazo de 90 (noventa dias), até que se cumpra definitivamente o acordo celebrado. É, em síntese, o relatório.
Decido. 8.
O agravo de instrumento em tela está prejudicado. 9.
Digo isso porque, conforme informado pela própria parte agravante, as partes transacionaram acerca do objeto discutido no presente recurso que recai diretamente sobre os direitos creditórios da agravada, consubstanciados na Ação de Indenização nº 0001931-10.1990.4.01.3400, em trâmite na 6ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. 10.
Em outras palavras, com a homologação judicial do acordo (págs. 9.743/9.744 dos autos originários), no qual a parte agravada cede para a parte agravante os créditos atinentes a referida ação de indenização, naturalmente que prejudicada está eventual discussão sobre a novel titularidade dos mesmos, estando neste contexto, obviamente, a controvérsia travada no presente agravo de instrumento, pretérita à transação, quanto à essencialidade deles para a recuperanda e a impossibilidade de sofrerem constrição. 12.
Enfim, a partir da cessão dos créditos homologada por sentença e passando eles agora à titularidade da parte agravante, não cabe mais discutir, ao menos neste agravo de instrumento, se são ou não essenciais para a agravada ou qualquer outro tema a eles relacionados. 13.
De outro lado, compulsando os termos do acordo de págs. 9.728/9.734, consta na sua cláusula quinta, no item 5.1. que os acordantes, aqui litigantes, reconhecem que o mesmo se constitui em título executivo extrajudicial, contendo obrigação líquida, certa e exigível, apta a amparar ação de execução, bem assim, na cláusula sexta, itens 6.1 e 6.2, que a transação obriga as partes litigantes, seus herdeiros e sucessores a qualquer título e que renunciam ao direito de contestá-la e impugná-la, assim como ao prazo para recorrer à decisão que a homologou. 14.
Por fim, pontuo que a prejudicialidade do presente recurso resta evidenciada ainda no fato de que eventual discussão acerca do seu inadimplemento haverá de ser resolvida pela via processual própria, e não no presente agravo de instrumento.
Fato é que a decisão recorrida, de caráter precário, não mais vige, diante da prolação da sentença homologatória do acordo (págs. 9.743/9.742), como se sabe dotada força resolutiva de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. 15.
Por tais razões, indefiro o pedido de sobrestamento do presente agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. 16.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau dando-lhe ciência da presente decisão. 17.
Após as medidas e providências pertinentes, arquive-se. 18.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Maria Fernanda Quintella Brandão Villela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
25/04/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:07
Prejudicado o recurso
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18/03/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:08
Ciente
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14/03/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808596-40.2022.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Toledo Empreendimentos e Participações - Agravante: Maria Lígia Toledo de Lima Cavalcante - Agravante: Maria de Jesus Toledo de Lima - Agravante: Maria Luíza Toledo de Lima Torres - Agravante: José Franklin Toledo de Lima Filho - Agravante: Fernando Tenório de Lima - Agravante: Fábio José Tenório de Lima - Agravante: Maria Stella Toledo Cabral Cansancao - Agravado: Companhia Açucareira Usina Capricho - Terceiro I: Evandro Juca Filho - Administração e Consultoria em Recuperação Judicial - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Em petição datada de 19 de janeiro de 2024, as partes litigantes postularam o sobrestamento dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, pedido formulado ainda quando o processo se encontrava sob a relatoria do Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, vindo-me redistribuído em cumprimento ao despacho de Sua Excelência, às págs. 725/726, datado de 24 de fevereiro de 2025.
Desse modo, considerando que não houve apreciação do pedido de sobrestamento pelo então relator, bem assim que os autos estão paralisados há mais de 1 (um) ano sem qualquer postulação das partes, intime-se à parte agravante para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias), os atos e as diligências que lhe incumbem.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relator' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) - Maria Fernanda Quintella Brandão Villela (OAB: 2679B/AL) - Thiago Moura de Albuquerque Alves (OAB: 6119/AL) -
06/03/2025 22:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 08:03
Processo Transferido
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 15:45
Pedido de Transferência de Processos
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22/01/2024 09:57
Ciente
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19/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/06/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 14:46
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 06:55
Ciente
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07/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 17:46
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 07:53
Ciente
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23/11/2022 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 16:13
Ciente
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22/11/2022 15:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2022 08:48
Distribuído por dependência
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17/11/2022 18:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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