TJAL - 0807189-28.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 02:55
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 14:47
Acórdãocadastrado
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15/05/2025 14:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 14:28
Vista à PGM
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15/05/2025 14:28
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807189-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ananete Anacleto da Silva - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, na parte conhecida, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE HOME CARE (PID24H) E SUPLEMENTO NUTRICIONAL, AMBOS INSERIDOS NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REQUISITOS JURISPRUDENCIAIS PREENCHIDOS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA E DEIXOU DE CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA PUGNADA NA INICIAL.2.
FATOS RELEVANTES.
SOLICITAÇÃO DE SERVIÇO DE HOME CARE (PID 24H) E DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL PARA PACIENTE IDOSO COM ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO E ACAMADO, QUE NÃO SE ALIMENTA DE SÓLIDOS.
SERVIÇOS FORNECIDOS PELAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O ENTE PÚBLICO DEMANDADO POSSUI RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DO PROCEDIMENTO PLEITEADO; (II) EXAMINAR SE A PACIENTE CUMPRE OS REQUISITOS PARA FORNECIMENTO JUDICIAL DO TRATAMENTO ANTES DO SENTENCIAMENTO DO FEITO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
DE ACORDO COM O TEMA 793, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E OS ENUNCIADOS Nº 8 E 60 DO FONAJUS, PARA OS PROCEDIMENTOS E TRATAMENTOS INCORPORADOS AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, É INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE ELUCIDAR QUAL O ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO, DE ACORDO COM A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SUS, DEVENDO O MAGISTRADO DETERMINAR O FORNECIMENTO EM FACE DE QUAL ENTE FEDERADO DEVE PRESTÁ-LO (UNIÃO, ESTADO, DISTRITO FEDERAL OU MUNICÍPIO).
NO CASO DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O PROCEDIMENTO É FINANCIADO PELO GRUPO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE E QUE O ENTE PÚBLICO RECEBE REPASSE AUTOMÁTICO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO NA INICIAL, CONFORME JÁ DECIDIDO NOS AUTOS DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0501074-64.2024.8.02.0000. 5.
CONFORME ENUNCIADOS Nº 3, 19 E 32 DO FONAJUS, AS DEMANDAS QUE OBJETIVAM O ACESSO À SAÚDE ATRAVÉS DO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE DEVEM SER INSTRUÍDAS COM PROVA DA NEGATIVA DO TRATAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO DA ADEQUAÇÃO E IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO, COMPROVADA MEDIANTE RELATÓRIO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
REQUISITOS COMPROVADOS NOS AUTOS, TANTO PARA A SUPLEMENTAÇÃO NUTRICIONAL QUANTO PARA O HOMECARE.6.
OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE VINCULADOS À ATENÇÃO DOMICILIAR (AD) PODEM SER PRESTADOS POR DIFERENTES EQUIPES, A DEPENDER DA NECESSIDADE DO PACIENTE.
INCLUEM-SE, AQUI, TANTO AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA, VINCULADAS À ATENÇÃO BÁSICA, QUANTO AS EQUIPES MULTIDISCIPLINARES DE ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) E DE APOIO (EMAP), VINCULADAS AO CHAMADO SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (SAD), POR MEIO DO PROGRAMA "MELHOR EM CASA", AS QUAIS SÃO CONSTITUÍDAS A PARTIR DO QUANTITATIVO POPULACIONAL DE CADA MUNICÍPIO, SENDO COMPOSTAS POR MÉDICOS, ENFERMEIROS, AUXILIARES DE ENFERMAGEM OU TÉCNICOS, ASSISTENTE SOCIAL, FISIOTERAPEUTAS, FONOAUDIÓLOGOS, NUTRICIONISTAS, ODONTÓLOGOS, PSICÓLOGOS, FARMACÊUTICOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS.7.
AO PROMOVER ALTERAÇÕES NA PORTARIA GM/MS Nº 5/2017, A PORTARIA GM/MS Nº 3005/2024 PARTIU DE ELABORADO ESTUDO TÉCNICO, POR MEIO DO QUAL DESTACOU-SE A NECESSIDADE DE POTENCIALIZAR O USO DO "PROGRAMA MELHOR EM CASA PMEC", ESTIMULANDO MELHORIAS NA COMPREENSÃO DE SUA AMPLITUDE E FACILITANDO O COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS COM OS ENTES FEDERATIVOS, A FIM DE PROMOVER DESOCUPAÇÃO DE LEITOS HOSPITALARES E CONTINUAÇÃO DOS TRATAMENTOS NO ÂMBITO DOMICILIAR DE PACIENTES COM MAIOR COMPLEXIDADE.
O MUNICÍPIO DE MACEIÓ, CONFORME PORTARIA 574/2012, ENCONTRA-SE HABILITADO A RECEBER INCENTIVOS FINANCEIROS PARA AS EMADS E EMAPS.8.
CASO CONCRETO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA DEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERICULUM IN MORA, CAPAZES DE JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PERSEGUIDA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.___________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ARTS. 6º E 196; PORTARIA GM/MS Nº 5/2017; PORTARIA GM/MS Nº 3005/2024.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TJ/AL, CC 0501074-64.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08/10/2024; TEMA 793, STF.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
14/05/2025 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 19:06
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/05/2025 19:06
Conhecido o recurso de
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14/05/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:00
Processo Julgado
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05/05/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:29
Incluído em pauta para 30/04/2025 15:29:04 local.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807189-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ananete Anacleto da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
29/04/2025 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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04/04/2025 13:17
Ciente
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04/04/2025 12:48
devolvido o
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04/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 20:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807189-28.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ananete Anacleto da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ananete Anacleto da Silva, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal nos autos de nº 0720474-77.2024.8.02.0001, que deixou de analisar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial ao passo em que deslocou a competência para uma das Varas Cíveis da Fazenda Pública Estadual, por se tratar de pleito de fornecimento de tratamento de média e alta complexidade que, segundo seu entender, seria de responsabilidade do Estado de Alagoas, com base na Portaria SESAU n. 8.660/2019.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 25/43.
Realizei audiência de conciliação no dia 28 (vinte e oito) de novembro de 2024, momento em que determinei a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, diante da possibilidade de formatação de um convênio entre o Município de Maceió e a Defensoria Pública do Estado de Alagoas (fls. 150/151).
Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de publicação do termo de assentada às fls. 152.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação das partes para que informem a realização de convênio e, em caso positivo, apresentem nos autos a minuta formatada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 15 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario -
17/03/2025 09:18
Vista à PGM
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17/03/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/03/2025 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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04/02/2025 10:20
Reativação/Em Andamento
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29/11/2024 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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28/11/2024 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/11/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/11/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
19/11/2024 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 14:00
Retirado de Pauta
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19/11/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 08:47
Ciente
-
19/11/2024 00:45
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:27
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 09:42
Vista à PGM
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08/11/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 08:37
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
07/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/11/2024 07:49
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/11/2024 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/11/2024 16:09
Incluído em pauta para 01/11/2024 16:09:26 local.
-
01/11/2024 15:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/11/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 09:06
Volta da PGJ
-
01/11/2024 09:06
Ciente
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01/11/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de parecer
-
31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 08:38
Ciente
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15/10/2024 08:34
Vista / Intimação à PGJ
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15/10/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 23:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
08/09/2024 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/08/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 29/08/2024.
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28/08/2024 10:12
Certidão sem Prazo
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28/08/2024 10:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/08/2024 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 10:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/08/2024 10:11
Vista à PGM
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28/08/2024 00:37
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2024 09:52
Ciente
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 11:51
Classe Processual alterada para
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22/07/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 10:50
Distribuído por sorteio
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22/07/2024 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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