TJAL - 0756597-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB 76696/MG), Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0756597-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Gilberto Sousa de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de novas provas, indicando e justificando, de forma específica, as provas que entendem necessárias à instrução do feito; Advirto que o silêncio poderá ser interpretado como desinteresse na continuidade da marcha processual, ensejando o reconhecimento de abandono do feito nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil; Cumpra-se. -
22/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:15
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Moura Saraiva (OAB 9995/AL) Processo 0756597-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Gilberto Sousa de Melo - defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, a relação entre as partes se configura como relação de consumo, onde a Demandante é considerada consumidora conforme o art. 2º do CDC, enquanto a Demandada é classificada como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo código, atuando no mercado mediante contraprestação (art. 3º, §2º, CDC).
O art. 6º, VIII do CDC assegura o direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando suas alegações forem consideradas verossímeis ou quando ele for hipossuficiente.
No presente caso, ambos os requisitos são preenchidos, pois o consumidor é hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, decido por inverter o ônus da prova, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos documentos que comprovem o empréstimo.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
As partes podem solicitar tutela de urgência devido à possibilidade de demora no processo comum, o que pode prejudicar o bem jurídico em questão.
O sistema jurídico possui mecanismos para agilizar esse processo, desde que sejam cumpridos requisitos legais, como os estabelecidos no art. 300 do CPC.
Esse artigo prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A parte interessada deve demonstrar a plausibilidade do direito alegado e a vantagem real da concessão da tutela, assim como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser capaz de causar um prejuízo grave ou tornar inútil a pretensão buscada Pois bem.
No presente caso, nota-se que o perigo da demora não restou evidenciado, uma vez que não ficou demonstrado pela parte autora que o contrato é inexistente.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a esta ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 15:41
Decisão Proferida
-
12/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/12/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 15:41
Decisão Proferida
-
22/11/2024 18:30
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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