TJAL - 0711929-81.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 06:47
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) - Processo 0711929-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - AUTOR: B1Jose Cosme da Silva TiburcioB0 - Nesse sentido, tendo em vista a manifestação de fls. 71/72, na qual o paciente informou que não compareceu à consulta devido suas debilidades físicas e limitações motoras, intime-se o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, agendar nova avaliação médica com médico especialista no Núcleo de Ortopedia e Traumatologia para o paciente, devendo informar o exequente e a este Juízo o dia e o horário da consulta.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, bem como para informar se o médico prescritor do tratamento (Ricardo Jorge da Silva Pereira, CRM 2118) e o beneficiário dos honorários médicos (Ricardo Vítor Cavalcante Pereira) são vinculados ao Sistema Único de Saúde.
Com o agendamento da consulta, intime-se o exequente, pessoalmente e por mandado, em seu endereço (Rua Celestino Agripino da Hora, nº 191, Jacintinho, CEP. 57.040-320, Maceió/AL), para comparecer à avaliação médica no dia e horário marcado pelo executado.
Advirta-se que o não comparecimento acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 19:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 19:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
29/07/2025 19:57
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
29/07/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
29/06/2025 22:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 16:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/06/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0711929-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Cosme da Silva Tiburcio - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e em vista da petição de página 63, protocolada pelo Estado de Alagoas, intimo a parte autora - José Cosme da Silva Tibúrcio -, via seu advogado, para comparecer a consulta de avaliação, marcada para o dia 22/05/2025, das 10h30 às 11h30 (por ordem de chegada), com Dr.
George Cordeiro, no Núcleo de Ortopedia e Traumatologia, localizado na Rua Ranildo Cavalcante, nº 267, Gruta de Lourdes - Maceió/AL.
OBS.: Procurar o Sr.
Pedro. -
20/05/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2025 11:56
Decisão Proferida
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17/05/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:56
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 19:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0711929-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Cosme da Silva Tiburcio - Constata-se, porém, que o Estado de Alagoas ainda pode cumprir a obrigação administrativamente, o que, de regra, reduz os custos para o erário, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Ademais, em vista da documento acostada pelo exequente aos autos às fls. 36/40, comprovada sua hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Diante do exposto, intime-se, novamente, o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir corretamente a obrigação de fazer ordenada, a fim de fornecer a cirurgia solicitada, sob pena de bloqueio das contas públicas no valor referente ao tratamento do paciente.
Intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria.
Com manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos na fila "após sentença".
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 20:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 20:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 19:32
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
05/05/2025 19:32
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:29
Decisão Proferida
-
28/04/2025 18:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2025 01:58
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2025 13:25
Juntada de Mandado
-
29/03/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:43
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 19:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 19:31
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/03/2025 19:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/03/2025 19:21
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ERIKA DUARTE MELO ALBUQUERQUE (OAB 14635/AL) Processo 0711929-81.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Jose Cosme da Silva Tiburcio - Demais, nota-se que ainda não se estabeleceu o contraditório e o Estado ainda pode cumprir administrativamente o que, de regra, reduz os custos para o erário.
Por essas razões, indefiro o pedido de sequestro da verbas públicas.
Entrementes, de logo, determino as seguintes providências: i) intime-se, pessoalmente, por mandado, o Secretário Estadual de Saúde para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se há processo administrativo em curso para satisfazer a obrigação ordenada e, no mesmo prazo, concluí-lo.
Com a intimação envie-lhe cópia desta decisão; ii) intime-se, para o mesmo fim, o Estado de Alagoas, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, querendo, no prazo legal, apresentar impugnação à execução provisória da obrigação de fazer; iii) por fim, intime-se o NiJus, por e-mail, e a Procuradoria do Estado, por mandado-ofício, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se os orçamentos apresentados pelo exequente estão de acordo com os parâmetros legais, inclusive para juntar outros, para compra/comparação, a fim de se evitar fraude ou sobrepreço no custeio do tratamento, em observância a cautela no manejo do erário público, assim como informem o valor gasto pelo Estado para obtenção de todo material necessário, e indiquem os hospitais que o realizam na região e fora dela, com, inclusive, eventual tabela de preços.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que há falta de pressupostos para a concessão pretendida, porquanto não há documentação nos autos apta a comprovar a situação de hipossuficiência do requerente.
Desse modo, em obediência ao art. 99, § 2° da Lei n.º 13.105/15, intime-se o exequente para acostar aos autos documentação comprobatória de sua hipossuficiência.
Com manifestações ou decorrido os prazos, tornem-se os autos conclusos na fila "após sentença".
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/03/2025 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 11:06
Decisão Proferida
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12/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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