TJAL - 0706571-48.2019.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Sampaio Tenório (OAB 13148/AL), Aline da Cunha Oliveira (OAB 14575/AL) Processo 0706571-48.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena da Silva - Réu: Centro de Recuperação Villa Serenidade Ltda - Em cumprimento ao disposto no art. 384, §7º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, certifico que decorreu o prazo da publicação de fls 140 e não houve o pagamento voluntário pelo executado na forma do art. 523 do CPC.
INTIMO o exequente para que atualize o débito e requeria a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud, ou qualquer meio executivo apto à satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez dias), conforme o art. 523, §3°, e o art. 854,ambos do aludido Diploma Processual Civil consoante decisão de fls. 138 dos autos. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Sampaio Tenório (OAB 13148/AL), Aline da Cunha Oliveira (OAB 14575/AL) Processo 0706571-48.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Helena da Silva - Réu: Centro de Recuperação Villa Serenidade Ltda - Tratando-se de cumprimento definitivo de pagar quantia certa, intime-se o Executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o Executado será intimado para cumprir a sentença via DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2°, I, do Código de Processo Civil.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Nessa hipótese, intime-se o exequente para que atualize o débito e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, ou penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema Sisbajud, ou qualquer meio executivo apto à satisfação do crédito, no prazo de dez dias, conforme o art. 523, §3°, e o art. 854, ambos do aludido Diploma Processual Civil.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 13 de março de 2025.
Marclí Guimarães de Aguiar Juíza de Direito -
06/12/2024 08:05
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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