TJAL - 0721267-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL) - Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - B1Carlos André Santos SilvaB0 - B1Maria Gedalva e Silva SantosB0 - B1Alexsandra e Silva SantosB0 - B1Adilson e Silva SantosB0 - B1Adeilton e Silva SantosB0 - B1Adeilson e Silva SantosB0 - B1Adalberon e Silva SantosB0 - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 242, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 19/setembro/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 194, para determinar a retificação do alvará anteriormente expedido, fazendo constar o espólio de Adília Maria da Silva, conforme requerido.
Segue sentença.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
28/08/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL) - Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - B1Carlos André Santos SilvaB0 - B1Maria Gedalva e Silva SantosB0 - B1Alexsandra e Silva SantosB0 - B1Adilson e Silva SantosB0 - B1Adeilton e Silva SantosB0 - B1Adeilson e Silva SantosB0 - B1Adalberon e Silva SantosB0 - DECISÃO DEFIRO o pedido de fls. 194, para determinar a retificação do alvará anteriormente expedido, fazendo constar o espólio de Adília Maria da Silva, conforme requerido.
Segue sentença.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
21/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/08/2025 13:42
Decisão Proferida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL) - Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - B1Carlos André Santos SilvaB0 - B1Maria Gedalva e Silva SantosB0 - B1Alexsandra e Silva SantosB0 - B1Adilson e Silva SantosB0 - B1Adeilton e Silva SantosB0 - B1Adeilson e Silva SantosB0 - B1Adalberon e Silva SantosB0 - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido formulado através da petição de fls. 199-203, para determinar a expedição dos alvarás em favor do(a) inventariante, MARIA CRISTINA DA SILVA, dos demais herdeiro(a)(s) CARLOS ANDRÉ SANTOS SILVA, MARIA GEDALVA E SILVA SANTOS, ALEXSANDRA E SILVA SANTOS, ADILSON E SILVA SANTOS, ADEILTON E SILVA SANTOS, ADEILSON E SILVA SANTOS e ADALBERON E SILVA SANTOS, bem como para pagamento dos honorários advocatícios, ficando ressalvados os direitos de terceiros.
Certifique-se o trânsito em julgado e, acostadas as certidões pertinentes aos impostos relativos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, expeçam-se os alvarás.
Caso não haja agendamento em tempo hábil, arquivem-se os autos sem a expedição dos documentos.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas.
Retifico o valor da causa para R$ 210.000,00, nos termos do art. 292, §3, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
P.
I.
Registre-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
20/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2025 13:25
Juntada de Alvará
-
18/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL), ADV: LIVIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 14289/AL) - Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - AUTORA: B1Maria Cristina da SilvaB0 - B1Carlos André Santos SilvaB0 - B1Maria Gedalva e Silva SantosB0 - B1Alexsandra e Silva SantosB0 - B1Adilson e Silva SantosB0 - B1Adeilton e Silva SantosB0 - B1Adeilson e Silva SantosB0 - B1Adalberon e Silva SantosB0 - DECISÃO Considerando que houve a determinação de expedição de alvará judicial para venda do bem imóvel, ou seja, houve a conversão do bem em pecúnia, cabe ao comprador utilizar-se do alvará judicial para, administrativamente, promover a transferência do bem para seu nome.
Desta forma, DETERMINO que a inventariante apresente esboço de partilha, nos termos do art. 653 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, considerando os valores depositados.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá Juíza de Direito -
18/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 10:12
Decisão Proferida
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04/06/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria Cristina da Silva, Carlos André Santos Silva, Maria Gedalva e Silva Santos, Alexsandra e Silva Santos, Adilson e Silva Santos, Adeilton e Silva Santos, Adeilson e Silva Santos, Adalberon e Silva Santos - decisão judicial -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia de Souza Oliveira (OAB 14289/AL) Processo 0721267-16.2024.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Autora: Maria Cristina da Silva, Carlos André Santos Silva, Maria Gedalva e Silva Santos, Alexsandra e Silva Santos, Adilson e Silva Santos, Adeilton e Silva Santos, Adeilson e Silva Santos, Adalberon e Silva Santos - DESPACHO Considerando que ainda não decorreu o prazo concedido para venda do bem do espólio, voltem os autos ao cartório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 12 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
13/03/2025 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 16:15
Despacho de Mero Expediente
-
20/02/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:12
Juntada de Alvará
-
21/11/2024 22:10
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 21:54
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:19
Evolução da Classe Processual
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11/11/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 08:48
Decisão Proferida
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19/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 12:31
Decisão Proferida
-
27/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/05/2024 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 14:03
Decisão Proferida
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01/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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