TJAL - 0723968-96.2014.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723968-96.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723968-96.2014.8.02.0001 Agravante: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me.
Advogados: Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL) e outro.
Agravado: Banco do Brasil S A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL) - Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
17/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:45
Ciente
-
17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 15:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 08:50
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723968-96.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0723968-96.2014.8.02.0001 Recorrente : Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me.
Advogado : Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL).
Advogado : Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL).
Recorrido : Banco do Brasil S A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 241/251, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 202/203, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''c'', da Constituição Federal, o que torna imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AUSÊNCIA DO ADEQUADO COTEJO ANALÍTICO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022, grifos aditados).
Ainda que houvesse a demonstração correta do dissídio jurisprudencial, a insurgência encontraria óbice no enunciado de súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL) - Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
25/06/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/06/2025 13:46
Recurso Especial não admitido
-
29/04/2025 09:29
Ciente
-
29/04/2025 09:26
Conclusos
-
29/04/2025 09:20
Expedição de
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Documento
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Documento
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Documento
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Documento
-
28/04/2025 17:20
Juntada de Petição de
-
10/04/2025 00:00
Publicado
-
09/04/2025 10:17
Expedição de
-
09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0723968-96.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Recurso Especial em Apelação Cível n.º 0723968-96.2014.8.02.0001 Cédula de Crédito Industrial Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me.
Advogado: Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL).
Advogado: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL).
Recorrido: Banco do Brasil S A.
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Ricardo Nobre Agra (OAB: 3595/AL) - Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
08/04/2025 07:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 13:09
Conclusos
-
07/04/2025 13:08
Expedição de
-
07/04/2025 13:06
Juntada de Petição de
-
07/04/2025 13:05
Redistribuído por
-
07/04/2025 13:05
Redistribuído por
-
07/04/2025 11:17
Remetidos os Autos
-
07/04/2025 11:16
Certidão sem Prazo
-
04/04/2025 13:35
Expedição de
-
04/04/2025 13:19
Ciente
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Documento
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:18
Expedição de
-
04/04/2025 13:17
Expedição de
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Documento
-
04/04/2025 13:17
Expedição de
-
04/04/2025 13:17
Juntada de Documento
-
28/03/2025 07:31
Ciente
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Documento
-
27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de
-
17/03/2025 14:04
Remetidos os Autos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0723968-96.2014.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me - Embargado: Banco do Brasil S A - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0723968-96.2014.8.02.0001/50000 em que figuram como parte recorrente Rocha & Teixeira Peças para Motos Ltda - Me e como parte recorrida Banco do Brasil S A, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MATÉRIAS TRATADAS NO JULGADO, TENDO SIDO DESTACADOS OS FUNDAMENTOS E MOTIVOS DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO.
PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA, A FIM DE QUE O RESULTADO SE ADEQUE AO SEU INTERESSE.
IMPOSSIBILIDADE ATRAVÉS DA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. À UNANIMIDADE.
I.
CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO SOB A ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO.
O EMBARGANTE SUSTENTA QUE A DECISÃO DEVERIA TER SE MANIFESTADO EXPRESSAMENTE SOBRE OS ARTIGOS DE LEI INDICADOS, A FIM DE VIABILIZAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXCEPCIONAL.HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE SOBRE DETERMINADOS DISPOSITIVOS LEGAIS; E (II) VERIFICAR SE A AUSÊNCIA DESSA MANIFESTAÇÃO INVIABILIZA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, POIS A DECISÃO ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SENDO NECESSÁRIA A MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE CADA ARTIGO DE LEI APONTADO, POIS O ART. 1.025 DO CPC CONSIDERA INCLUÍDA NO ACÓRDÃO TODA A MATÉRIA SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AINDA QUE REJEITADOS.A JURISPRUDÊNCIA DO STF, CONSOLIDADA NA SÚMULA 356, E DO STJ, NA SÚMULA 211, RECONHECE O PREQUESTIONAMENTO FICTO, PERMITINDO QUE A SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA FINS RECURSAIS, INDEPENDENTEMENTE DE ANÁLISE ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS MENCIONADOS.O MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO JULGADO NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC.NÃO HÁ OMISSÃO QUANDO A DECISÃO ABORDA A MATÉRIA CONTROVERTIDA, AINDA QUE SEM MENCIONAR EXPRESSAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS PELAS PARTES.O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS, SENDO SUFICIENTE A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Saulo Vasco de Farias Silva (OAB: 13249/AL) -
20/01/2025 09:50
Ciente
-
20/01/2025 09:43
Expedição de
-
20/01/2025 08:49
Juntada de Petição de
-
20/01/2025 08:48
Incidente Cadastrado
-
06/01/2025 11:49
Publicado
-
06/01/2025 11:42
Expedição de
-
18/12/2024 14:32
Mérito
-
18/12/2024 11:24
Processo Julgado Sessão Virtual
-
18/12/2024 11:24
Conhecido o recurso de
-
12/12/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
-
09/12/2024 08:19
Conclusos
-
04/12/2024 15:02
Publicado
-
04/12/2024 09:04
Expedição de
-
03/12/2024 12:32
Publicado
-
02/12/2024 07:31
Despacho
-
18/11/2024 11:55
Conclusos
-
18/11/2024 11:53
Expedição de
-
29/08/2024 07:09
Publicado
-
23/08/2024 14:20
Despacho
-
28/04/2023 13:46
Conclusos
-
28/04/2023 13:29
Expedição de
-
24/04/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 06:59
Ciente
-
15/11/2022 10:00
Juntada de Documento
-
15/11/2022 10:00
Juntada de Petição de
-
14/11/2022 08:31
Ciente
-
12/11/2022 14:31
Juntada de Documento
-
12/11/2022 14:31
Juntada de Petição de
-
19/04/2021 11:25
Conclusos
-
19/04/2021 11:25
Expedição de
-
19/04/2021 11:25
Distribuído por
-
16/04/2021 13:40
Registro Processual
-
16/04/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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