TJAL - 0716980-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado
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13/06/2025 11:46
Juntada de Alvará
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13/06/2025 11:46
Juntada de Alvará
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13/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0716980-33.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Barbosa de Santana - SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Maria Barbosa de Santana, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada em Arapiraca-AL, com o objetivo de levantar junto à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas (SEDUC), valores referentes a precatórios do FUNDEF (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) devidos à sua falecida irmã, Isabel Barbosa Pinheiro.
Em sua petição inicial, a autora Maria Barbosa de Santana alega ser a única herdeira de Isabel Barbosa Pinheiro, falecida em 17 de março de 2009, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
Afirma que a falecida era titular de valores provenientes do abono dos precatórios do FUNDEF, correspondentes ao período de 2001 a 2006, os quais estão sendo apurados pela SEDUC-AL, conforme protocolo Sei!AL nº E:01800.0000051977/2024.
Aduz que, para o levantamento desses valores, faz-se necessária a expedição de alvará judicial, a fim de garantir a transferência da titularidade aos legítimos herdeiros.
Fundamenta seu pedido nos artigos 719 a 725 do Código de Processo Civil, bem como nos artigos 666, 719 e 732 do mesmo código, e nas disposições da legislação vigente.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Aduz a autora que, conforme informações oficiais, para o levantamento de valores do FUNDEF de titularidade de pessoas falecidas, faz-se necessária a expedição de alvará judicial, a fim de garantir a transferência da titularidade aos legítimos herdeiros.
Alega ser sucessora legítima da "de cujus", conforme certidão de óbito, o que lhe confere legitimidade para o pedido.
Aduz ainda que, na qualidade de irmã da falecida, é herdeira legítima, conforme determina o art. 1.829, IV, do Código Civil.
Que é incontestável o direito da Requerente ao levantamento dos valores depositados em nome da "de cujus".
Que o art. 666 do Código de Processo Civil autoriza a expedição de alvará judicial em situações como a presente, onde o levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida é solicitado por seus herdeiros legítimos.
Sustenta que os valores do FUNDEF possuem natureza de verba indenizatória, sendo reconhecidos como crédito pessoal da "de cujus", e, portanto, são transmitidos automaticamente aos herdeiros nos termos do art. 1.784 do Código Civil.
Que a Resolução nº 02/2023 da Comissão de Precatórios do FUNDEF prevê que, em caso de falecimento do beneficiário, os valores deverão ser repassados aos sucessores legais, mediante apresentação de alvará judicial expedido pelo juízo competente.
Aduz que, de acordo com a Lei Estadual nº 9.362, de 30 de agosto de 2024, e na Portaria SEDUC nº 12.965, de 23 de setembro de 2024, os profissionais irão receber 60% do montante ressarcido pela União ao Estado de Alagoas referente ao Fundef, sendo o decreto Estadual nº 21.629/2022 que regulamenta o pagamento do precatório.
Após a distribuição do processo, o Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões declinou da competência para uma das Varas Cíveis Residuais da Comarca de Arapiraca, em atenção ao Provimento nº 18, de 21 de maio de 2024, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Remetidos os autos para a 8ª Vara Cível Residual, foi proferido despacho determinando que a autora comprovasse seu grau de parentesco com a "de cujus", bem como apresentasse o valor específico do crédito perseguido e a previsão de pagamento.
Em resposta, a autora apresentou petição de juntada e habilitação de herdeira, informando que Lúcia Pinheiro de Santana, irmã de Maria Barbosa Santana, também é herdeira da "de cujus", requerendo a habilitação desta nos autos.
Anexou procuração e documentos de Lúcia Pinheiro de Santana.
A autora apresentou ainda petição de emenda à inicial, com a juntada de procuração e contrato de honorários em nome de Lúcia Pinheiro de Santana, assinados através do gov.br, requerendo a desconsideração da procuração anteriormente inserida.
Em novo despacho, intimei as autoras para que apresentassem o documento com a publicação oficial do crédito e o cronograma de pagamento das verbas Fundeb devidas à Isabel Barbosa Pinheiro, além de comprovarem sua condição de únicas herdeiras, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Em cumprimento ao despacho, as autoras apresentaram petição informando que o pedido de habilitação de Lúcia Pinheiro de Santana já havia sido protocolado, acompanhado dos documentos necessários.
Reafirmaram que não há outros herdeiros habilitados ou conhecidos, requerendo o reconhecimento da legitimidade exclusiva das autoras para pleitear os créditos em questão.
Quanto ao cronograma de pagamento, informaram que este foi estabelecido na Portaria nº 12.965/2024, publicada em folha suplementar do Diário Oficial do Estado (DOE) na segunda-feira, 23 de setembro de 2024, a qual disciplina o pagamento do rateio de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização do Magistério (FUNDEF).
Quanto ao valor do crédito perseguido, informaram que a certidão com o valor atualizado do crédito pertencente à falecida Isabel Barbosa Pinheiro foi devidamente anexada aos autos.
Juntaram aos autos certidão emitida pela Secretaria de Estado da Educação, datada de 27 de novembro de 2024, que informa o valor devido a Isabel Barbosa Pinheiro, totalizando R$ 5.928,14 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos).
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
A presente ação busca a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores referentes a precatórios do FUNDEF devidos à falecida Isabel Barbosa Pinheiro.
As autoras, Maria Barbosa de Santana e Lúcia Pinheiro de Santana, irmãs da "de cujus", alegam ser suas únicas herdeiras e, portanto, legítimas para receber os valores.
A comumente chamada ação de alvará judicial traduz uma via de jurisdição voluntária para se obter autorização judicial para recebimento de valores ou alterar o estado jurídico de coisas não alcançáveis pela via administrativa.
Seu amparo normativo se encontra inscrito no art. 719 do Código de Processo.
Dando mais exatidão a este tipo de procedimento, o art. 725, nos seus incisos III e VII, do Código de Processo Civil consigna que, processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; e a expedição de alvará judicial.
Fazendo conexão dessas diretrizes de jurisdição voluntária com a regularização de propriedade e transferência de bens deixados por pessoas falecidas, o art. 666 do Código de Processo Civil prescreve que "independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Neste diapasão, a jurisprudência vem dando interpretação conforme a esses dispositivos legais para ampliar a autorização judicial para levantamento de valores a casos que transcendem às hipóteses previstas na lei.
Essa extensão normativa atende à dinâmica dos fatos e eventos sociais que exigem adequação de procedimentos defasados aos interesses atuais da sociedade.
Com a definição de judicial do rateio de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, surgiram pretensões de herdeiros de professores já falecidos à época da partição e distribuição das receitas.
Tais casos são similares aos regulados pela Lei nº 6.858/1980 porquanto se tratam de valores líquidos, certos e com credores facilmente identificáveis.
Portanto, desde que a pessoa falecida não tenha deixado outros bens inventariáveis ou se seu inventário já tiver sido encerrado, a autorização por meio de alvará judicial é medida cabível, desde que não haja litígio entre os herdeiros.
No caso em tela, as autoras comprovaram o óbito (p. 9) e a condição de únicas herdeiras de Isabel Barbosa Pinheiro, bem como apresentaram a certidão emitida pela SEDUC-AL, informando o valor devido à falecida (p. 48).
Não há notícia de outros herdeiros ou de litígio entre as partes.
Diante do exposto, e com fundamento nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima mencionados, julgo procedente o pedido para determinar a expedição de dois alvarás judiciais, autorizando o levantamento do valor de R$ 5.928,14 (cinco mil novecentos e vinte e oito reais e quatorze centavos) junto à Secretaria de Estado de Educação de Alagoas, um em favor de Maria Barbosa de Santana e o outro para Lúcia Pinheiro de Santana, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Expeçam-se os alvarás, com prazo de validade de 90 (noventa) dias.
Em tempo, concedo às autoras os benefícios da justiça gratuita e as dispenso do pagamento das custas processuais.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 08 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
08/05/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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23/04/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0716980-33.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Barbosa de Santana - Autos n° 0716980-33.2024.8.02.0058 DESPACHO Ao analisar os autos, verifico que a parte autora não cumpriu as determinações do despacho proferido na página 18.
A saber, falta nos autos o valor específico do crédito perseguido e a previsão de pagamento, além da ausência de comprovação de que as autoras são as únicas herdeiras da falecida.
Destarte, intimo as autoras, mais uma vez, para que, no prazo de quinze dias, apresentem aos autos o documento com a publicação oficial do crédito e o cronograma de pagamento das verbas Fundeb devidas à Isabel Barbosa Pinheiro, além de comprovarem sua condição de únicas herdeiras, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual.
Publicação e intimação automáticas via DJe.
Arapiraca, 25 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
25/03/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 14:10
Despacho de Mero Expediente
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11/03/2025 21:36
Conclusos para decisão
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17/02/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lygia Rafaella Campos da Silva (OAB 14953/AL) Processo 0716980-33.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maria Barbosa de Santana - junte aos autos o documento com a publicação oficial do crédito e do cronograma de pagamento das verbas Fundeb devidas à Isabel Barbosa Pinheiro e comprove sua condição de única herdeira, sob pena de extinção do feito por falta de interesse processual. -
03/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 13:01
Despacho de Mero Expediente
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02/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/12/2024 10:36
Redistribuição de Processo - Saída
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16/12/2024 19:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 11:27
Decisão Proferida
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29/11/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:07
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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