TJAL - 0700097-20.2023.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:45
Conclusos
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Documento
-
24/04/2025 10:35
Juntada de Documento
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19/03/2025 09:18
Publicado
-
17/03/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 08:10
Expedição de Documentos
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14/03/2025 08:05
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 08:04
Recebimento de Processo no GECOF
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14/03/2025 08:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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14/03/2025 08:00
Transitado em Julgado
-
29/01/2025 14:37
Juntada de Petição
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22/01/2025 11:09
Autos entregues em carga
-
22/01/2025 11:09
Expedição de Documentos
-
03/01/2025 11:35
Publicado
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Sérgio Ludmer (OAB 8910A/AL) Processo 0700097-20.2023.8.02.0034 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Autora: Albanir Silva Guimarães - Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o valor de R$ 42.905,01 para janeiro de 2023.
Condeno o autor em honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 4.664,90), nos termos do art. 85, §3º, do CPC, bem como nas custas processuais.
A exigibilidade das verbas de sucumbência ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade concedida à parte (art. 98, §3º, do CPC).
No caso de execução contra a Fazenda Pública, a atividade jurisdicional se encerra com a determinação de expedição de RPV ou precatório, uma vez que, com tais atos, não haverá mais atividade cognitiva a ser desenvolvida, restando tão somente o cumprimento do procedimento administrativo de pagamento.
Nesse sentido, transcreve-se ementa de precedente do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Assim, considerando que a parte autora já promoveu a juntada das informações pertinentes, expeça-se o documento e providencie-se o arquivamento do feito.
P.I.C. -
02/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2025 13:13
Retificação de Classe Processual
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08/07/2024 14:05
Juntada de Documento
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22/02/2024 11:42
Conclusos
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20/02/2024 17:35
Juntada de Petição
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13/02/2024 01:39
Expedição de Documentos
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05/02/2024 15:02
Publicado
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02/02/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 08:30
Autos entregues em carga
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02/02/2024 08:30
Expedição de Documentos
-
02/02/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 08:27
Expedição de Documentos
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02/08/2023 11:39
Publicado
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01/08/2023 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 07:30
Conclusos
-
23/06/2023 11:21
Juntada de Petição
-
13/06/2023 01:49
Expedição de Documentos
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02/06/2023 15:00
Autos entregues em carga
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02/06/2023 15:00
Expedição de Documentos
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19/04/2023 15:52
Publicado
-
18/04/2023 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:05
Conclusos
-
19/01/2023 17:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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