TJAL - 0751288-72.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL), ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE) - Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Ariana Kelly Bezerra de Menezes FernandesB0 - RÉU: B1Ricardo Araújo de OliveiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE), ADV: DANILO GURJAO MACHADO (OAB 5553/SE), ADV: JOSÉ TENÓRIO GAMELEIRA (OAB 7921/AL) - Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Ariana Kelly Bezerra de Menezes FernandesB0 - RÉU: B1Ricardo Araújo de OliveiraB0 - Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/15.
Condeno o requerido no pagamento das custas processuais, bem como, de verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ex vi o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos Publique-se, registre-se e intimem-se.
Maceió,25 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
26/07/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 08:49
Apensado ao processo
-
26/07/2025 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Danilo Gurjao Machado (OAB 5553/SE) Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Ariana Kelly Bezerra de Menezes Fernandes - Réu: Ricardo Araújo de Oliveira - DESPACHO Intime-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar este juízo se possui Termo de Consentimento Informado Pós-Informado devidamente assinado, bem como se foram emitidas as notas fiscais de serviços.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
27/03/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Ariana Kelly Bezerra de Menezes Fernandes - Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte demandada apresente cópia integral do contrato pactuado; termo de consentimento livre e esclarecido; nota fiscal de serviços médicos e prontuários médicos integrais, incluindo, também, o do hospital/clínica onde a requerente foi operada.
A parte ré deverá cumprir a decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) diários, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se esta secretaria mandado para cumprimento da tutela de urgência concedida.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contestação, consoante art. 305 do CPC/2015, indicando as provas que pretende produzir, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, nos termos do art. 308, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 24 de outubro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/03/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 19:35
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:45
Despacho de Mero Expediente
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25/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL) Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Ariana Kelly Bezerra de Menezes Fernandes - Pelo acima exposto, afasta-se a cobrança promovida pela exequente, sendo de rigor a EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, ante a ausência de título judicial nos termos do art. 520, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
P.R.I.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
07/01/2025 16:49
Apensado ao processo
-
06/01/2025 11:15
Execução de Sentença Iniciada
-
19/12/2024 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Tenório Gameleira (OAB 7921/AL), Danilo Gurjao Machado (OAB 5553/SE) Processo 0751288-72.2024.8.02.0001 - Tutela Cautelar Antecedente - Autora: Ariana Kelly Bezerra de Menezes Fernandes - Réu: Ricardo Araújo de Oliveira - Assim sendo, intime-se a ré para dar cumprimento à decisão de fls.15/18, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para que faça a juntada dos seguintes documentos: a) cópia integral do contrato pactuado; b) termo de consentimento livre e esclarecido; c) nota fiscal de serviços médicos; d) prontuários médicos integrais do hospital onde a requerente foi operada.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de dezembro de 2024.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
18/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 15:55
Decisão Proferida
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02/12/2024 16:43
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 17:19
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
30/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 18:10
Decisão Proferida
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24/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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