TJAL - 0808922-29.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:35
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808922-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Petrônio Neto Soares - Embargada: Aline Cristina da Silva Pereira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos; e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o Acórdão Embargado.
Inscrito para sustentação oral o advogado Drº.
Andre Felipe Firmo Alves. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME:1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO AUTORIZAR CONTRAPROVA DO EXAME DE DNA, APESAR DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO TÉCNICA DE COMPROMETIMENTO DAS AMOSTRAS, E SE HAVERIA INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
INEXISTEM OMISSÕES OU CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE O LONGO INTERVALO TEMPORAL ENTRE A COLETA DAS AMOSTRAS E A PERÍCIA JUSTIFICA A AUTORIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.3.1.
O EXAME DE DNA, SENDO ESSENCIAL NAS AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, ADMITE CONTRAPROVA QUANDO HOUVER DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A CONFIABILIDADE DO LAUDO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.3.2.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER EXAUSTIVAMENTE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, SENDO SUFICIENTE A APRESENTAÇÃO CLARA DAS RAZÕES DA DECISÃO.3.3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE:4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS._______________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 1.022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) -
29/05/2025 18:55
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/05/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 09:30
Processo Julgado
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15/05/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 14:30
Incluído em pauta para 14/05/2025 14:30:37 local.
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808922-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Petrônio Neto Soares - Embargada: Aline Cristina da Silva Pereira - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Petrônio Neto Soares, contra o Acórdão (págs. 43/56), que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, visto que o laudo técnico não aponta qualquer indício de deterioração ou comprometimento das amostras, o que afastaria a necessidade de contraprova, além de haver incompatibilidade entre os fundamentos da decisão e o princípio da segurança jurídica. (= sic - págs. 1/4 dos autos).
Ao fim, requereu: "a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que o acórdão seja integrado e sanados os vícios apontados; b) a intimação do Embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da Decisão, que seja reavaliado o pedido de suspensão processual requerido por este peticionário às fls. 1 - 7." (sic = págs. 3/4 dos autos).
Devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de pág. 10 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 8 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) -
09/04/2025 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 18:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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27/03/2025 12:27
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 10:46
Expedição de tipo_de_documento.
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27/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808922-29.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Petrônio Neto Soares - Embargada: Aline Cristina da Silva Pereira - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025.
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Alessandro Nemet (OAB: 260901/SP) -
26/03/2025 18:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 20:39
Incidente Cadastrado
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808922-29.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Petrônio Neto Soares - Agravada: Aline Cristina da Silva Pereira - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVA.
NOVO EXAME DE DNA.I.
CASO EM EXAME1.1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. (DES)NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONTRAPROVAIII.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
NÃO É RAZOÁVEL QUE O DIREITO A CONTRAPROVA NÃO VENHA A SER DEFERIDO, ASSEGURANDO O PRINCÍPIO DA VERDADE REAL, DE FORMA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO A NENHUMA DAS PARTES.3.2.
O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA CABENDO A ELE DECIDIR O MOMENTO E A PERTINÊNCIA DA PROVA A SER PRODUZIDA.3.3.
IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE DNA PODERÁ PREJUDICAR AINDA MAIS O DESLINDE DA AÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 370; LEI N.º 8.560/92, ART. 2º-A.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: AGINT NO RESP N. 2.077.630/SP; AGINT NO ARESP N. 2.443.165/GO; AGINT NO ARESP N. 2.054.796/SP.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcus Lacet (OAB: 6200/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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