TJAL - 0732851-56.2019.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2025 14:30:00, 2ª Vara Cível da Capital.
-
03/09/2025 14:37
Processo Reativado
-
21/08/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: TELMO BARROS CALHEIROS JÚNIOR (OAB 5418/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: ADILSON BAPTISTA DE ARAÚJO (OAB 19835/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL), ADV: DAVID ALVES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 17257A/AL) - Processo 0732851-56.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTORA: B1Maria de Lourdes Vieira da SilvaB0 - B1Theyse Regina dos SantosB0 - B1Israel Santos da RochaB0 - B1Jurandir José da SilvaB0 - B1Maria José Coêlho da SilvaB0 - B1Serize Almeida da SilvaB0 - B1Yasmin da Silva SantosB0 - B1Jeize Melo da SilvaB0 - B1Jefferson Melo da Silva Thomaz de AquinoB0 - RÉU: B1Braskem S.aB0 - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 357 DO CPC) Em sede de contestação a ré arguiu, preliminarmente: (i) a coisa julgada; (ii) ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa; e (iii) indevida concessão da gratuidade da justiça.
Os autores apresentaram réplica à contestação (fls. 1114/1152).
Doravante, passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 1271, pois a ré já apresentou contestação nos autos.
Das preliminares: Da impugnação à gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil, ao disciplinar o regramento da gratuidade da justiça, assevera que: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como visto, há uma presunção, ainda que relativa, da vulnerabilidade econômico-financeira do postulante do benefício, a qual admite prova em contrário.
Ao compulsar os autos, observo que a impugnante não juntou qualquer documento que fizesse derruir essa presunção, ônus que lhe competia.
Nesse sentido, é o entendimento do TJAL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA DA PARTE AGRAVANTE E DA SUA INSUFICIÊNCIA PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CF C/C ART. 99 DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DENEGADA.
INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 373 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS HÁBEIS À CONTRAPOSIÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08030974120238020000 Arapiraca, Relator: Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior, Data de Julgamento: 23/08/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/08/2023). (grifo nosso) Diante das razões expostas, julgo improcedente a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo o benefício aos autores.
Da coisa julgada: A ré informou que a autora MARIA JOSÉ COÊLHO DA SILVA, aderiu ao Programa de Compensação Financeira, tendo as partes celebrado acordo nos autos do cumprimento de sentença nº. 0808515-65.2023.4.05.8000, vinculado à Ação Civil Pública nº. 0803836-61.2019.4.05.8000, em tramitação na 3ª Vara Federal de Alagoas, razão pela qual o processo deve ser extinto.
Pois bem.
Da análise da documentação acostada aos autos na contestação (fls. 1052/1053), infere-se que a autora conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, ora ré, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da cidade de Maceió/AL.
Com efeito, não paira dúvida que o acordo celebrado abarca o objeto da presente demanda, sendo o caso de perda superveniente do objeto da pretensão autoral.
A propósito, cito a seguinte ementa que representa o entendimento consolidado do TJAL sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, EXTINGUINDO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE, AO PASSO QUE, EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
SENDO O JUIZ O DESTINATÁRIO DAS PROVAS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, O ENTENDIMENTO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO ACARRETA CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE EVENTO GEOLÓGICO QUE ACOMETEU OS BAIRROS DO PINHEIRO, BEBEDOURO E ADJACENTES, FRUTO DA EXPLORAÇÃO PELA EMPRESA MINERADORA BRASKEM, ORA APELADA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO DANO DE ORDEM MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O CAUSADOR DE UM DANO AMBIENTAL E O REFLEXO DESTE NA ESFERA PATRIMONIAL OU MORAL INDIVIDUAL DE TERCEIRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PARTE AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DIANTE DA COLISÃO DE UM FATO NEGATIVO COM UM POSITIVO, CABE A QUEM ALEGA ESTE ÚLTIMO A SUA COMPROVAÇÃO, NOS EXATOS TERMOS DO INCISO I, DO ART. 373, DO CPC, OU SEJA, DEVEM OS AUTORES/APELANTES COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO ALEGADO DANO MORAL.
TESE DE AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO EM RELAÇÃO A UM CODEMANDANTE.
AFASTADA.
PROGRAMA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA JUNTO À BRASKEM.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL.
QUITAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS DIREITOS DECORRENTES DA RELAÇÃO EM ESPEQUE.
PERDA DO OBJETO SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE DEVE SER MANEJADA POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
VALIDADE DAS NEGOCIAÇÕES PRIVADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0718163-55.2020.8.02.0001; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/10/2024; Data de registro: 02/10/2024).
Diante do exposto, exposto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito em relação à autora MARIA JOSÉ COÊLHO DA SILVA, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a perda do objeto da ação.
Condeno a autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, individualmente por essa autora, na presente demanda.
Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade fica sob condição suspensiva.
Da ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir: A preliminar foi arguida, basicamente, pelo fato de que os imóveis dos autores ISRAEL SANTOS DA ROCHA, JEFFERSON MELO DA SILVA, JEIZE MELO DA SILVA e YASMIN DA SILVA SANTOS, estão fora do perímetro da área de risco delimitado pela Defesa Civil de Maceió.
No entendimento do juízo, não se trata tecnicamente da hipótese de ausência de interesse de agir ou até mesmo de ilegitimidade, mas de questão que diz respeito ao próprio mérito da ação.
Portanto, afasto a preliminar, deixando para abordar na sentença a situação desses autores, cujos imóveis estão fora da área de risco.
Ademais, quanto à eles, prescinde-se da produção de novas provas, pois na réplica à contestação não anexaram documentos que demonstrem que os imóveis estão inseridos em área de risco, tornando esse fato incontroverso.
Da inépcia e ilegitimidade da autora SERIZE ALMEIDA DA SILVA: Em breve síntese, a ré alegou que a autora não indicou endereço válido que possibilite a localização do imóvel.
Não obstante, verifica-se a juntada de comprovante de endereço (fl. 76), cuja titularidade é da própria autora, embora não contenha data de emissão desse documento, vejamos: Nesse caso, restou demonstrada a legitimidade da autora.
A discussão, não obstante, gira em torno da localização do imóvel e se ele está ou não inserido em área de risco, sujeita à evacuação, o que demanda instrução probatória.
Por fim, esclareço que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC, pelo que afasto a alegação de sua inépcia.
Da ilegitimidade dos autores JURANDIR JOSÉ DA SILVA e MARIA DE LOURDES VIERA DA SILVA: A Braskem arguiu a prefacial sob a alegação de que terceiros já se apresentaram no âmbito do PCF como verdadeiros detentores dos imóveis situados na Rua Tobias Barreto, 97, Bebedouro, Maceió/AL, CEP 57017-690 e Rua Conjunto Belarmino, Bebedouro, Maceió/AL, CEP 57017- 560.
Para comprovar o que foi alegado, anexou aos autos os documentos de fls. (fls. 1069/1092).
Dentre esses documentos, destacam-se os instrumentos de compra e venda e as certidões de objeto e pé, os quais demonstram que, de fato, terceiros já foram inseridos no PCF e celebraram acordos, já homologados judicialmente pelo juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, em relação aos imóveis em questão.
O autor anexou o comprovante de endereço de fl. 58, cuja titular é sua filha.
Já a autora, comprovante de endereço (fl. 65), cuja titular é sua irmã.
A questão controvertida, a meu ver, também é meritória, devendo-se oportunizar que os autores produzam outras provas que comprovem o vínculo com os imóveis, mediante a juntada de novos documentos e a produção da prova oral.
Dessarte, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa.
Ultrapassadas as questões prévias, declaro o feito saneado.
Da atividade probatória e da inversão do ônus da prova: No caso em discussão, entendo como pertinente determinar a produção de novas provas, tanto documental quanto oral, exclusivamente em relação aos autores SERIZE ALMEIDA DA SILVA, JURANDIR JOSÉ DA SILVA e MARIA DE LOURDES VIERA DA SILVA.
A prova, essencialmente, em relação à primeira autora, terá como objetivo identificar com precisão a localização do imóvel e fazer seu enquadramento como inserido ou não em área de risco, conforme delimitação pela Defesa Civil, bem como estabelecer o vínculo e o período em que esteve na posse do bem.
Para tanto, determino sua intimação a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, anexe aos autos novos documentos que possam identificar com precisão o imóvel.
Quanto aos dois últimos autores, igualmente, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que anexem novos documentos que demonstrem que mantiveram vínculo com os bens, tais como: contrato de locação, imagens, cartas, vídeos, comprovantes de serviços de telefonia, água, esgoto, etc.
Em igual prazo, apresentem os três autores o rol de testemunhas com qualificação completa, que deverão comparecer na audiência de instrução e julgamento, independente de intimação judicial, sob pena de preclusão.
Os autores em questão deverão ser intimados pessoalmente, consignando-se que a ausência de comparecimento implicará na pena de confesso (artigo 385 do CPC).
Igual direito faculto à ré, que poderá arrolar testemunhas no mesmo prazo.
Após o decurso desse prazo, marque em pauta dia e hora para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 18:07
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
29/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 19:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 18:01
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 17:31
Decisão Proferida
-
10/04/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB 5418/AL), David Alves de Araujo Junior (OAB 17257A/AL), Adilson Baptista de Araújo (OAB 19835/AL) Processo 0732851-56.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Lourdes Vieira da Silva, Theyse Regina dos Santos, Israel Santos da Rocha, Jurandir José da Silva, Maria José Coêlho da Silva, Serize Almeida da Silva, Yasmin da Silva Santos, Jeize Melo da Silva, Jefferson Melo da Silva Thomaz de Aquino - Réu: Braskem S.a - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
18/03/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:14
Despacho de Mero Expediente
-
17/10/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:25
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
16/08/2024 09:44
INCONSISTENTE
-
15/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/08/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
15/08/2024 19:02
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 20:28
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
05/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 07:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2024 11:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2024 13:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/07/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/07/2024 13:27
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2024 15:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
12/07/2024 07:59
INCONSISTENTE
-
12/07/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 07:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
12/07/2024 07:59
Recebidos os autos.
-
12/07/2024 07:59
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
11/07/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 10:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/05/2024 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/05/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 10:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/05/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:17
Processo Reativado
-
16/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 10:12
Conclusos para despacho
-
28/12/2019 01:48
INCONSISTENTE
-
17/12/2019 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2019 09:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2019 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2019 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/12/2019 02:31
INCONSISTENTE
-
03/12/2019 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2019 14:38
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
27/11/2019 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2019 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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