TJAL - 0700083-56.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 11:04
Transitado em Julgado
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03/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Vanessa Batista de Carvalho (OAB 15739/AL) Processo 0700083-56.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zuleide Maria Silva de Souza - Réu: Banco BMG S/A - III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, em razão da gratuidade de justiça que lhe fora deferida, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, promova-se o arquivamento dos autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Expedientes necessários. -
02/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 10:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 17:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 13:02
Expedição de Carta.
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09/02/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2024 14:17
Outras Decisões
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18/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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