TJAL - 0700712-64.2023.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Fabiano de Oliveira Diogo (OAB 195739/SP), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700712-64.2023.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Lenival Ferreira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A, Confederação Nacional de Dirigentes Lojista - Spc Brasil - Autos nº: 0700712-64.2023.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Lenival Ferreira Réu: Confederação Nacional de Dirigentes Lojista - Spc Brasil e outro DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 286/288, por meio do qual a parte autora alega a necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que razão não assiste à parte autora, uma vez que a decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo necessidade de designação de audiência para oitiva da parte autora.
Ademais, a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento novo capaz de modificar a decisão atacada.
Por analogia, entende o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRODUÇÃO DE PROVA EM SEDE DE AUDIÊNCIA .
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DOS ARTS . 370 E 371 DO CPC. 1.
Conforme previsão dos arts. 370 e 371 do CPC, o Juiz é o destinatário final das provas, devendo analisar discricionariamente o conjunto probatório constante dos autos, a fim de que possa formar o seu livre convencimento . 2.
Assim, o Magistrado pode determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. 3.
Afasta-se a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não demonstrado pela parte que a dilação probatória, em sede de audiência, era essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a ponto de gerar desfecho diverso à demanda, caso tivesse sido produzida . 4. É relevante considerar que a questão sub examine poderia ser devidamente comprovada pela parte, através de prova documental, não necessitando para tal, a designação de audiência. 5.
O art . 1.757, parágrafo único, do Código Civil, não estabelece, como imprescindível, a realização de audiência a ser produzida nas demandas de ação de prestação de contas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5405046-97 .2021.8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024).
Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 286/288, mantendo-a incólume por seus próprios fundamentos.
Outrossim, reitero a determinação de prova pericial, conforme já determinado na decisão de fls. 286/288, a fim de que seja dirimida a controvérsia acerca da autenticidade da assinatura do contrato objeto da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 25 de abril de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
28/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 12:03
Decisão Proferida
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21/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Fabiano de Oliveira Diogo (OAB 195739/SP), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0700712-64.2023.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Lenival Ferreira - Réu: 029-banco Itaú Consignado S/A, Confederação Nacional de Dirigentes Lojista - Spc Brasil - Assim, INDEFIRO a designação de audiência de instrução e DETERMINO a produção de PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, a ser realizada no contrato bancário impugnado na ação, devendo o(a) senhor(a) perito(a) aferir se a assinatura constante do referido contrato é da parte autora. -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2025 12:37
Decisão Proferida
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25/11/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 00:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:17
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 17:06
Juntada de Outros documentos
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31/10/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2023 18:05
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2023 13:07
Expedição de Carta.
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11/10/2023 13:07
Expedição de Carta.
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03/10/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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28/09/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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