TJAL - 0747701-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RYLDSON MARTINS FERREIRA (OAB 6130/AL) - Processo 0747701-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Cauã Santos de LimaB0 - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de CAUÃ SANTOS DE LIMA, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime porte ilegal de arma de fogo, capitulado no art. 14, da Lei n° 10.826/2003, supostamente ocorrido, em 06/11/2023, nesta cidade.
Citado (fls. 106), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 141/144).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, suscitando a preliminar de ilegalidade da abordagem, em razão da ausência fundada suspeita para busca pessoal.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, em consonância com o parecer ministerial às fls. 151/155.
Conforme apontado pelo Ministério Público, a denúncia descreve minuciosamente o ocorrido, destacando que os policiais militares, em patrulhamento ostensivo, abordaram o réu durante procedimentos de rotina e encontraram com ele uma arma de fogo e quatro munições. É importante ressaltar que os policiais não afirmam ter realizado uma busca pessoal no réu, limitando-se a relatar que a abordagem foi feita com base nas características descritas por denúncias da população.
Durante essa ação, foi localizada a arma de fogo e as munições em posse do acusado.
Assim, a eventual ocorrência de uma busca pessoal e sua possível ilegalidade são questões que dependem de produção probatória mais aprofundada, incompatível com a fase processual atual, não havendo o que se cogitar quanto ao acolhimento dos pleitos formulados pela Defesa do acusado, em sua resposta à acusação.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 14 de agosto de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
15/08/2025 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:20
Decisão Proferida
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28/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 03:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 09:21
Despacho de Mero Expediente
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25/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0747701-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cauã Santos de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, decorrido o prazo, intimo o(a) Defensor(a) Público(a), com atribuições perante este Juízo, para oferecer resposta à acusação, no prazo legal. -
07/04/2025 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0747701-76.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Cauã Santos de Lima - Encaminhe-se a Defensoria Pública, para que seja realizada a defesa técnica do acusado.
Cumpra-se. -
03/01/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 13:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/11/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2024 13:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:59
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:19
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
22/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
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22/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 11:06
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 10:01
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
13/05/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 13:25
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2023 03:40
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 14:17
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
07/11/2023 15:52
INCONSISTENTE
-
07/11/2023 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/11/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 12:14
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:35
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2023 08:42
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 08:04
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 09:00:00, Central de Audiência de Custódia.
-
07/11/2023 07:19
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 23:10
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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