TJAL - 0712412-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:32
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 15:32
Transitado em Julgado
-
06/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0712412-14.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 45, a fim de que produza seus efeitos legais e jurídicos. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 485, item VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...........................................................
Vlll- Homologar a desistência da ação; 3.Dispensado o prazo recursal, ainda, faz-se desnecessária a baixa de eventual restrição recaída sobre o veículo, através do RENAJUD, para desbloqueio do bem, dado que em nenhum momento do trâmite processual houve solicitação atinente ao seu bloqueio judicial. 4.Ademais, atente-se que pedido de desistência implica pagamento de despesas processuais (art. 90 do CPC).
Nesse contexto, tendo em vista que o Demandante, na condição de instituição financeira, não é beneficiário da gratuidade de justiça, deve arcar com o pagamento das custas. 5.Desta forma, após verificado o pagamento das custas processuais, caso existentes, proceda-se com o arquivamento dos autos, dando-se a devida baixa.
P.I. -
09/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:46
Extinto o processo por desistência
-
03/04/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 12:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
20/03/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0712412-14.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.Determino a CITAÇÃO da parte executada para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação, sendo na mesma oportunidade o mesmo advertido de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias contados do comprovante de citação nos autos do processo. 2.Fixo honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade no caso de integral pagamento do débito no prazo acima. 3.Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação dos bens, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4.Quando não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da executada, quando este for pessoa jurídica, em conformidade com o art. 836 do NCPC. 5.Nos termos do art. 830 do NCPC, se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 6.Na falta de bens penhoráveis, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição (art. 921, §1º, do NCPC), cujo término sem modificação na situação fática importará no arquivamento do feito executivo, sem prejuízo do desarquivamento, a qualquer tempo, para prosseguimento da execução, se forem encontrados bens penhoráveis e não verificada a prescrição intercorrente. 7.Por fim, vale destacar que as partes e seus procuradores devem promover a atualização do seu endereço residencial ou profissional sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do NCPC), sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao primitivo endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 8.Cumpra-se. -
18/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 17:04
Decisão Proferida
-
14/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728938-90.2024.8.02.0001
Maxwel Belo Silva
Verga Engenharia LTDA
Advogado: Maria Carolyne Falconery Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/03/2025 11:03
Processo nº 0759629-87.2024.8.02.0001
Jobson David
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/12/2024 10:05
Processo nº 0752628-51.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Jefferson Jose dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/10/2024 09:50
Processo nº 0727550-55.2024.8.02.0001
Intercement Brasil S/A
Silva Construtora LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 11:45
Processo nº 0757245-54.2024.8.02.0001
Mikael Alisson Moura Correia
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 11:44