TJAL - 0757245-54.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0757245-54.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Mikael Alisson Moura Correia - Apelado: Caixa Vida e Previdência S.a. - Apelado: Caixa Seguradora S.a - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB: 11317/AL) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - Carlos Antonio Harten Filho (OAB: 19357/PE) -
15/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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30/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0757245-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mikael Alisson Moura Correia - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdência S./a. - Diante disso, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III do Código de Processo Civil, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, I do CPC. À Secretaria para que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), encaminhando cópia integral dos autos, para que adote as providências cabíveis no sentido de apurar eventual prática de litigância predatória por parte do patrono da parte autora, considerando os indícios de utilização abusiva do direito de ação e possível violação aos deveres ético-disciplinares previstos no Estatuto da Advocacia e no Código de Ética e Disciplina da OAB.
Condeno a parte promovente em custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspenso em razão da condição financeira revelada nestes autos.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais. -
09/05/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:24
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0757245-54.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mikael Alisson Moura Correia - Réu: Caixa Seguradora S./a., Caixa Vida e Previdência S./a. - Intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias se manifestar a respeito da petição retro.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova conclusão, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão, sendo que no caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º do CPC.
Cumpra-se. -
18/03/2025 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:08
Despacho de Mero Expediente
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27/02/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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08/02/2025 04:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:35
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2024 11:44
Redistribuição de Processo - Saída
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29/11/2024 09:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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28/11/2024 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/11/2024 11:30
Redistribuição de Processo - Saída
-
28/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/11/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2024 18:27
Distribuição
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26/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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