TJAL - 0808322-08.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 16:00
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808322-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Luiz Paulo Taboada - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808322-08.2024.8.02.0000 Agravante: Gafisa S.A. e outro.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Agravado: Luiz Paulo Taboada.
Advogado: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
13/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
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12/08/2025 13:20
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 12:30
Ciente
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 10:21
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808322-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Luiz Paulo Taboada - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808322-08.2024.8.02.0000 Agravante: Gafisa S/A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda..
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Agravado: Luiz Paulo Taboada.
Advogado: Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Gafisa S/A e Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda., em face de decisão monocrática de lavra da Ilustre Juíza Convocada Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o decisum objurgado violou os artigos 1.003, § 5º e 1.015, ambos do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 61/72, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade podem ser divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Todavia, observo que a insurgência sob exame não preenche o requisito específico de admissibilidade dos recursos excepcionais atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Isso porque a parte recorrente se insurge contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, sem que tenha havido a prévia interposição de agravo interno, de modo que a sua pretensão encontra óbice no enunciado sumular nº 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática tendo em vista a inexistência do necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. 2. "A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp 1418179/PA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 29/5/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.073.062/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF.
Precedentes. 2.
Esta Corte Superior entende que "não se conhece do recurso especial aviado de decisão monocrática, sem a interposição de agravo interno, mesmo com a apreciação de dois embargos declaratórios pelo colegiado" ( AgInt no AREsp n. 1.625.858/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020). 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1980427 PA 2021/0282171-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) (grifos aditados) Via de consequência, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 20:32
Recurso Especial não admitido
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05/06/2025 00:12
Conclusos para despacho
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04/06/2025 23:54
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 07:31
Ciente
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02/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808322-08.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Gafisa Sa - Agravante: Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Luiz Paulo Taboada - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0808322-08.2024.8.02.0000 Recorrente : Gafisa S.A.
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Recorrido : Sítio Jatiúca Empreendimento Imobiliário Spe Ltda..
Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL).
Agravado : Luiz Paulo Taboada.
Advogado : Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) -
08/05/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/05/2025 07:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 02:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0808322-08.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Gafisa Sa e outro - Agravado: Luiz Paulo Taboada - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO INTERNO OBJETIVANDO A REFORMA DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O CERNE DA CONTROVÉRSIA RESIDE EM VERIFICAR SE O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FOI INTERPOSTO TEMPESTIVAMENTE OU NÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO CONTEXTO NARRADO, TENHO POR EVIDENTE A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL POIS, EMBORA SE REFIRA A UMA DECISÃO, ENFRENTA DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM DECISUM PRECEDENTE DO QUAL, INCLUSIVE, PLEITEOU RECONSIDERAÇÃO, A QUAL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 1.021, ART. 1.003, ART. 1.015.
REGIMENTO INTERNO DO TJAL: ART. 314.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-SE - AI: 00085940620188250000, RELATOR: ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO, DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL; TJ-RS - AI: *00.***.*44-34 RS, RELATOR: IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, DATA DE JULGAMENTO: 09/04/2019, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 10/04/2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 11937/AL) - Rodrigo Lopes Sarmento Ferreira (OAB: 7676/AL) -
06/11/2024 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/11/2024 10:08
Ciente
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05/11/2024 10:07
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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05/11/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
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15/10/2024 09:33
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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14/10/2024 11:17
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
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13/10/2024 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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12/10/2024 17:12
Não Conhecimento de recurso
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18/09/2024 07:56
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 07:56
Ciente
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18/09/2024 07:56
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:49
Ciente
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13/09/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 11:24
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2024 15:19
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
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05/09/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 11:23
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 11:22
Distribuído por dependência
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16/08/2024 11:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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