TJAL - 0753855-13.2023.8.02.0001
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 16:33
Apensado ao processo
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07/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0753855-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria de Fátima Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, defiro a gratuidade da justiça à autora e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar nula a contratação do cartão de crédito em questão; b) condenar a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora todos os descontos referentes ao cartão de crédito não contratado, compensando-se com os valores que foram usufruídos pela autora (a serem apurados em fase de liquidação), e observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação; e c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à parte autora, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sucumbente de forma mínima a parte autora (apenas no que tange à compensação com os valores usufruídos), condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, e na Súmula 326 do STJ.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao egrégio TJAL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado desta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora e expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico. -
01/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 00:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA) - Processo 0753855-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria de Fátima Ferreira de LimaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Autos n° 0753855-13.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Maria de Fátima Ferreira de Lima Réu: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Rio Largo, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 07:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 07:38
Redistribuição de Processo - Saída
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21/03/2025 07:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
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20/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/03/2025 10:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0753855-13.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima Ferreira de Lima - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Como cediço, a ação pautada em direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, nos termos do art. 46, do CPC, será proposta no domicílio do réu.
Todavia, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 101, inciso I, permite a propositura das ações de responsabilidade civil no domicílio do autor.
No caso posto à baila, observa-se que, além de inexistir nos autos a informação de foro de eleição, que justificasse a propositura da presente ação, as partes residem em áreas não abrangidas pela competência deste Juízo, a saber, Município de Messias (Alagoas) e São Paulo (São Paulo), vide p. 1.
Desse modo, verifica-se que a escolha aleatória do Juízo configura ofensa ao princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 775.290/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) Arremata-se, inclusive, que a incompetência relativa, neste caso, pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz, à luz do § 5º, do art. 63, do CPC, com redação dada pela Lei n.º 14.879/2024.
Isso posto, declaro a incompetência deste Juízo e, assim, determino a redistribuição do feito à Comarca de Messias, tal como pedido à p. 55.
Intimem-se.
Maceió, 14 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 07:52
Decisão Proferida
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06/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 18:52
Despacho de Mero Expediente
-
04/01/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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