TJAL - 0801042-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801042-49.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Criminal - Maceió - Agravante: Bruno dos Santos Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno com pedido liminar interposto por Bruno dos Santos Silva, em face da decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação cautelar inominada criminal n. 0801042-49.2025.8.02.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos de n. 0700164-12.2025.8.02.0067, no sentido de restabelecer a prisão preventiva do recorrente. É o relatório.
Em consulta ao Sistema de Automação da Justiça - SAJ, ao analisar os autos principais, constata-se a superveniência de fato novo à demanda, qual seja, o julgamento do mérito da ação cautelar inominada criminal apensa ao presente recurso, conforme certidão de julgamento (fl. 69 dos autos principais).
Tendo sido julgado o recurso principal por acórdão, verifica-se a perda superveniente do objeto deste agravo interno, que visava impugnar decisão monocrática.
No caso em questão, a ação cautelar inominada criminal já foi apreciada por decisão colegiada, a qual substituiu o provimento unipessoal anteriormente impugnado Desse modo, este recurso ficou prejudicado, com a resolução da ação cautelar inominada criminal, o que ocasiona, portanto, a perda superveniente do seu objeto, pois a decisão recorrida produziria efeitos inócuos.
Nesse sentido, ensina Nelson Nery: 6.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.
Assim, diante da perda superveniente do interesse processual das partes recorrentes, encontrando-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente agravo interno, inviabilizando o seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por considerá-lo prejudicado, ante a perda superveniente do seu objeto.
Após o decurso do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
15/04/2025 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 13:33
Vista / Intimação à PGJ
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14/04/2025 10:57
Não Conhecimento de recurso
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18/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801042-49.2025.8.02.0000 - Cautelar Inominada Criminal - Maceió - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas - Réu: Bruno dos Santos Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de ação cautelar inominada criminal proposta pelo Ministério Público, com o intuito de que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória a Bruno dos Santos Silva.
Narra que Bruno dos Santos Silva foi preso em flagrante no dia 24 de janeiro de 2025 pela prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e receptação qualificada tipificados no art. 180, §1º, do Código Penal e art. 12, da Lei 10.826/2003.
Ocorre que, em que pese decretada a prisão preventiva pelo magistrado na audiência de custódia, no dia 27 de janeiro de 2025, após pedido da defesa pela liberdade provisória do flagranteado, o juízo a quo concedeu a liberdade provisória ao recorrido, revogando sua prisão preventiva substituindo-a pelo cumprimento de cautelares. À vista disso, foi interposto recurso em sentido estrito contra a decisão que concedeu a liberdade provisória, bem como proposta a presente ação cautelar inominada, oportunidade em que requer a concessão de liminar/antecipação da tutela para conferir o efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto com amparo nos arts. 3º e 311 e seguintes do Código de Processo Penal combinado com os arts. 294, parágrafo único; 297; 300; 301; 932, inciso II; e 995, parágrafo único, todos do atual Código de Processo Civil.
Em decisão de fls. 23/30, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos necessários na espécie, deferi o pedido de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito interposto nos autos de n. 0700164-12.2025.8.02.0067, no sentido de restabelecer a prisão preventiva de Bruno dos Santos Silva.
Em que pese devidamente intimada, conforme certidão de fls. 31/35 e fl.46, a defesa técnica deixou de apresentar manifestação.
A Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 57/60, opinando pelo provimento da ação cautelar, no sentido de que seja mantida a decretação de prisão. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Marinesio Dantas Luz (OAB: 9482/AL) - Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 8333/AL) -
24/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:09
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:08
Ciente
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 01:48
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 18:11
Expedição de tipo_de_documento.
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13/02/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:34
Decisão Monocrática cadastrada
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13/02/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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13/02/2025 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 08:48
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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