TJAL - 0724968-97.2015.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VITOR RAFAEL MELO BARBOSA (OAB 12247/AL), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 12449A/AL) - Processo 0724968-97.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTOR: B1Isaildes da Silva - MeB0 - RÉU: B1Ford Motor Company Brasil LtdaB0 - B1Cycosa Cyro Accioly Comércio LtdaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c danos morais" proposta por Isaildes da Silva - Me, em face de Ford Motor Company Brasil Ltda e outro, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a parte autora adquiriu em dezembro de 2012 um veículo que teria apresentado diversos vícios de fabricação, consistentes em falhas mecânicas e ruídos.
A autora afirmou ter solicitado reparos em diversas ocasiões junto à concessionária e à fabricante, sem solução definitiva, motivo pelo qual requereu a condenação dos réus à reparação dos vícios, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citados, os réus apresentaram contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Houve designação de perícia. Às fls. 403/404 a parte demandante notificou a venda do automóvel, objeto desta ação e da perícia. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Inicialmente, registro que a parte autora não comprovou a existência dos alegados vícios de fabricação no veículo, limitando-se a relatar falhas e ruídos sem apresentar laudos técnicos ou documentação idônea apta a comprovar a existência dos defeitos no momento da distribuição da ação.
Ademais, conforme consta nos autos, os demandados prestaram os serviços de assistência técnica requisitados pela autora, não havendo nos autos prova de recusa de atendimento ou de que os reparos não tenham sido realizados de forma adequada.
Outrossim, verifica-se que o veículo foi adquirido em dezembro de 2012 e a presente demanda somente foi ajuizada em 2015, tendo a autora utilizado o bem por quase três anos antes da propositura da ação, não havendo demonstração de que os supostos vícios seriam ocultos e somente detectáveis posteriormente.
Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quando o produto apresenta defeito, o fornecedor tem o prazo de 30 dias para solucionar o problema, seja por meio da reparação do item, da substituição por outro de igual qualidade ou da devolução do valor pago.
No presente caso, a autora ingressou com a ação somente em 2015, muito após a compra do veículo.
Vejamos: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (grifos nossos) Ademais, de acordo com o art. 26, I, II, § 3º do CDC, o prazo para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para produtos duráveis, e trantando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início a partir da constatação do defeito.
No caso em tela, impossível a constatação de defeito de fábrica, tendo em vista que a parte autora alienou o veículo objeto desta ação.
Os orçamentos apresentados, isoladamente, não provam o vício oculto, pois se refere ora a peças que podem exigir troca periódica, ora a peças que sofrem desgaste com a idade do veículo.
Ademais, conforme informado nos autos, a autora alienou o veículo objeto da lide, o que faz com que o objeto da perícia requerida pereça, tornando inviável a realização da prova pericial postulada, haja vista a impossibilidade de verificação do alegado defeito no bem, impedindo o prosseguimento da instrução nesse aspecto.
Consequentemente, não sendo demonstrados os vícios alegados, inviável é o acolhimento de qualquer pretensão indenizatória.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta das empresas demandadas.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º,do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,10 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/07/2025 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 14:48
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2025 22:08
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente Normande Vieira (OAB 5598/AL), Ynaiara Maria Lessa Santos Lima (OAB 5558/AL), Vitor Rafael Melo Barbosa (OAB 12247/AL), Celso de Faria Monteiro (OAB 12449A/AL) Processo 0724968-97.2015.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isaildes da Silva - Me - Réu: Cycosa Cyro Accioly Comércio Ltda, Ford Motor Company Brasil Ltda - DESPACHO Considerando que a parte autora possui patrono regularmente constituído, nos termos da procuração atualizada constante à pág 399.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste e requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 15 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 13:59
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2022 01:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2022 11:04
Expedição de Carta.
-
17/05/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2022 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:12
Despacho de Mero Expediente
-
01/09/2021 16:48
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2021 01:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2021 06:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 06:50
Expedição de Carta.
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17/07/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2021 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 14:22
Despacho de Mero Expediente
-
23/06/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/12/2020 01:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 18:30
Expedição de Carta.
-
04/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 12:26
Decisão Proferida
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06/08/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2019 18:07
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2019 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2019 08:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2019 16:08
Despacho de Mero Expediente
-
18/09/2019 16:06
Conclusos para despacho
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07/08/2019 14:45
Baixa Definitiva
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26/01/2019 04:47
INCONSISTENTE
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19/01/2019 03:39
INCONSISTENTE
-
12/01/2019 05:27
INCONSISTENTE
-
05/01/2019 03:13
INCONSISTENTE
-
21/12/2018 09:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2018 16:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2018 18:43
Registrado para #{motivos_de_registro}
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18/12/2018 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2018 15:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/10/2018 01:48
INCONSISTENTE
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17/08/2018 09:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2018 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2018 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2017 12:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/04/2017 19:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2017 19:32
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2017
Ultima Atualização
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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