TJAL - 0741490-24.2023.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:55
Publicado
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique Laurindo Tenório Silveira (OAB 7314/AL), ROSALICE ARAÚJO (OAB 8044/AL) Processo 0741490-24.2023.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Autora: Marli Pereira dos Santos, Joelcio Pereira Cabral, Jocimar Pereira Cabral, Jociane Pereira Cabral, Jadson da Silva Cabral - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 139-142, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia02/abril/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido um Alvará para transferência do veiculo descrito na Inicial, para a Sra.
MARLI PEREIRA DOS SANTOS, única dependente habilitada perante a Previdência Social, em nome fo falecido.
Custas finais, se houve, pela parte autora.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, 09 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
14/03/2025 11:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 19:19
Expedição de Documentos
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13/02/2025 09:11
Publicado
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13/02/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:34
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:33
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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12/02/2025 16:31
Recebimento de Processo no GECOF
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12/02/2025 16:31
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:47
Transitado em Julgado
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04/02/2025 12:00
Juntada de Documento
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11/12/2024 11:39
Publicado
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10/12/2024 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:31
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 19:18
Conclusos
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10/09/2024 18:23
Conclusos
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28/08/2024 16:21
Juntada de Documento
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19/08/2024 10:51
Publicado
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16/08/2024 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:59
Conclusos
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02/07/2024 16:35
Juntada de Documento
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20/06/2024 14:19
Retificação de Classe Processual
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05/06/2024 11:54
Publicado
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04/06/2024 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 16:41
Outras Decisões
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07/02/2024 21:29
Conclusos
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22/01/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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13/12/2023 10:59
Publicado
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12/12/2023 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 14:02
Outras Decisões
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07/12/2023 18:21
Conclusos
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22/11/2023 12:15
Juntada de Documento
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10/11/2023 10:50
Publicado
-
09/11/2023 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 15:16
Outras Decisões
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03/11/2023 09:14
Conclusos
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18/10/2023 16:12
Juntada de Petição
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03/10/2023 10:52
Publicado
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02/10/2023 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 16:32
Outras Decisões
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27/09/2023 11:51
Conclusos
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27/09/2023 11:51
Conclusos
-
27/09/2023 11:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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