TJAL - 0701051-90.2024.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gatzk de Arruda (OAB 28039-A/MS) Processo 0701051-90.2024.8.02.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: HDI Seguros S/A - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, recebo a petição inicial, devendo a execução de título extrajudicial ser processada pelo rito sumaríssimo nos termos do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, na forma do artigo 829 do Código de Processo Civil; ou, independentemente de garantia do juízo, ofereça embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 914 do Código de Processo Civil. 1) Se a devedora efetuar o pagamento da dívida, intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação da obrigação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para sentença; 2) Se a devedora se opuser à execução por meio de embargos, intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão dos autos para decisão; 3) Se não efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder com a penhora e avaliação dos bens encontrados. 3.1) Se o Oficial certificar que não encontrou a devedora ou certificar a inexistência de bens penhoráveis, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a extinção da execução com base no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. 3.2) Se o Oficial certificar a penhora, paute-se audiência de conciliação devendo a devedora ser intimada a comparecer à audiência, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.
Cumpra-se. -
12/03/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 13:11
Decisão Proferida
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13/09/2024 09:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 08:49
Despacho de Mero Expediente
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19/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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